Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5101126-96.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: MRS LOCACOES E SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572)
DESPACHO/DECISÃO
Eventos 7 e 15:
INDEFIRO, eis que a apelação contra a sentença que denegou a segurança no Mandado de Segurança nº 5001269-53.2024.4.02.5109 não foi, até a presente data, recebida no duplo efeito a justificar a suspensão da presente execução.
Intimem-se para ciência.
Após, expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito a ser cumprido no endereço da parte Executada, na forma dos arts. 7º, II c/c 10, ambos da LEF. Salienta-se que não deverá ser levada a efeito a penhora quando o produto da execução dos bens encontrados for totalmente absorvido pelas custas judiciais da Execução Fiscal, na forma do art. 836, caput, do CPC/15.
Havendo diligência positiva de penhora, intime-se a parte Executada, por meio de seu patrono – caso não tenha sido intimada no momento da penhora -, para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso contrário, determino a suspensão do feito por 1 (um) ano, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80. O aludido prazo é estabelecido pela legislação de regência, não cabendo, portanto, o deferimento de quaisquer outros períodos de suspensão.
Isto posto, intime-se o Exequente para ciência desta decisão e de que qualquer manifestação que não demande a promover o efetivo prosseguimento do feito deverá ser unicamente juntada ao processo para que se aguarde o decurso do prazo de suspensão. Dê-se ciência, ainda, de que o prazo de que trata o art. 40, caput, inicia-se a partir da intimação da presente.
Fica desde já ciente a parte Exequente que, decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano, sem que haja manifestação que possibilite o impulso regular da execução, o presente processo será automaticamente arquivado sem baixa, na forma do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, independentemente de nova vista do processo ao Exequente, e que fluirá o prazo para prescrição intercorrente.
Insta esclarecer que qualquer manifestação que não demande a promoção do curso da execução deverá ser juntada aos autos somente para que se aguarde o decurso do prazo de suspensão ou arquivamento sem baixa.
O eventual pedido de vista já restará atendido, pois a exequente tem acesso a este tipo de autos a qualquer momento, através da consulta processual no sítio eletrônico do EPROC.