Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5015097-74.2023.4.02.5102/RJ
REQUERENTE: JAMES FRANCISCO RODRIGUES MACHADO
ADVOGADO(A): MARCELO AUGUSTO DE JESUS BRAGA (OAB RJ232706)
ADVOGADO(A): RAIANA BRUNA SANTA ROSA PEREIRA (OAB RJ237898)
ADVOGADO(A): MARCELINO DE SOUZA BRAGA (OAB RJ184325)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar ciência da presente decisão diretamente à fonte pagadora, a fim de que cesse a inclusão da verba reconhecida judicialmente como indevida na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física, comprovando nos autos a efetiva cessação dos descontos, tudo nos termos do(s) dispositivo(s) abaixo transcrito(s):
Sentença:
"Isto posto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexistência da relação jurídico-tributária que tenha por objeto imposto de renda incidente tão somente sobre as rubricas “folga indenizada” e “grat-oct folga/férias”, e para CONDENAR a Ré a repetir a quantia indevidamente retida a esse título em relação a período imprescrito, atualizada a partir dos descontos com a aplicação da Taxa SELIC, por meio de ajuste da declaração anual do IR referente ao respectivo ano-base, recalculando-se o quantum debeatur com a base correta para posterior expedição de RPV."
Acórdão:
"CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando parcialmente a sentença para julgar improcedente o pedido em relação à rubrica GRAT.CCT.FOLGA/FÉRIAS. Sem custas e honorários tendo em vista tratar-se de recorrente vencedor, ao menos em parte. Publique-se. Intime-se. Após certificado o trânsito em julgado dê-se baixa ao Juizado de origem."
Sem prejuízo, intime-se desde logo a União/Fazenda Nacional, para ciência da presente decisão e adoção das providências que entender cabíveis.
Somente após comprovada a cessação dos descontos, deverá a parte autora apresentar os cálculos dos valores indevidamente descontados no período reconhecido na sentença, observada a prescrição quinquenal e os critérios nela fixados, independentemente de nova intimação.
Após a juntada dos cálculos, intime-se a União/Fazenda Nacional para que manifeste sua concordância ou apresente impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC.
Consigne-se que eventual impugnação deverá vir acompanhada da planilha de cálculo com o valor que entender devido, sob pena de rejeição liminar, conforme dispõe o § 5º do art. 535 do CPC.
Decorrido o prazo in albis para manifestação da União, expeça-se a RPV pertinente, intimando-se, em seguida, as partes do teor da requisição, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023.
Cumprido, voltem os autos conclusos para envio do(s) requisitório(s).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.