Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002839-46.2025.4.02.5107/RJ
AUTOR: ALEXANDRE BATISTA DA COSTA
ADVOGADO(A): LEONARDO BRANCO DE OLIVEIRA (OAB RJ090606)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação, sob o procedimento comum, proposta por ALEXANDRE BATISTA DA COSTA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 210.502.814-9) com reconhecimento de períodos trabalhados em condições especiais.
Requer o benefício da gratuidade de justiça, juntando declaração de hipossuficiência no anexo 5.
Atribui à causa o valor de R$ 135.239,17 (cento e trinta e cinco mil duzentos e trinta e nove reais e dezessete centavos).
Demonstra desinteresse na audiência de conciliação.
Decido.
- Da gratuidade de justiça
Em tese, em favor da parte autora, pessoa física, milita a presunção de veracidade da sua declaração de hipossuficiência, na forma do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Contudo, compulsando a documentação constante do anexo 7, verifico que a renda da parte autora supera o valor equivalente a 3 (três) salários mínimos mensais (evento 1, anexo 6, página 13), um dos parâmetros adotados pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (vide Apelação Cível nº 0140303-02.2017.4.02.5101/RJ, Desembargador Federal Relator Alcides Martins, Quinta Turma, julgamento em 14 de outubro de 2020).
Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias), comprovar a alegada situação de hipossuficiência econômica, na forma do art. 99, § 2º do Código de Processo civil (CPC), como, por exemplo, planilha de gastos mensais, acompanhada de documentos, e última declaração de ajuste anual do IRPF.
Faculta-se à parte autora, em sendo o caso, o recolhimento de metade das custas por ocasião da distribuição do feito, conforme autoriza o art. 14, I, da Lei n. 9.289/96.
- Da citação
Demonstrado o recolhimento da despesa de ingresso, CITE-SE a parte ré para apresentação de contestação, no prazo legal.
Na contestação, deverá a parte demandada indicar, precisa e motivadamente, quais as provas que pretende produzir (art. 336, do CPC), vedado o requerimento genérico de prova, ou, do contrário, deverá requerer o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Apresentada a contestação, havendo preliminares ou a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(as) autor(a)(es), intime-se para réplica (arts. 350 e 351, ambos do CPC), devendo nesta ocasião o(a)(s) promovente(s) indicar(em) as provas que deseja(m) produzir e/ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, afasto a incidência, neste momento, da regra traçada pelo art. 334, CPC, e dispenso a realização de audiência de conciliação, inclusive em razão da diminuta probabilidade de êxito desse ato processual neste tipo de demanda.
Ressalte-se, porém, que a realização de acordo entre as partes pode se dar em qualquer momento, no curso da presente ação.
Proceda a Secretaria às intimações e aos expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica.