Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0006823-25.2017.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: ALBERTO FARIAS DA CUNHA JUNIOR
ADVOGADO(A): FABIO ZYLBERT (OAB RJ100155)
DESPACHO/DECISÃO
Uma vez que a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo executado foi INDEFERIDA, conforme decisão proferida no evento 98, DESPADEC1, bem como que o Agravo de Instrumento por ele interposto contra essa decisão também foi rejeitado pelo Egrégio TRF da 2ª Região, conforme demonstra o documento do evento 154, não cabe ao juízo de 1º grau determinar a "suspensão" do processamento da execução fiscal sob o argumento de "probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". Tal intuito somente poderia ser obtido caso os recursos dirigidos aos Tribunais Superiores (REsp e RE) tivessem sido providos de efeito suspensivo, o que não parece ser o caso.
Diante de tais fatos, mantenho a decisão proferida no evento 173, DESPADEC1 por seus próprios fundamentos.