Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5024882-92.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELADO: ANA JACKELINE GOMBERG FAULHABER DO VALE (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCIO ROSA GONCALVES (OAB RJ113568)
ADVOGADO(A): MARCELO ROQUE ANDERSON MACIEL AVILA (OAB RJ084204)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MÉDICO. OPÇÃO POR JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. GRATIFICAÇÃO de desempenho. GDM-PST. PROPORCIONALIDADE ENTRE JORNADAS DE 20H E 40H. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação da UNIÃO contra sentença que julgou procedente o pedido de médica aposentada do Ministério da Saúde para condenar a ré ao pagamento da Gratificação de Desempenho GDM-PST relativa à segunda jornada de 20 horas, em valor idêntico ao pago para a primeira jornada, inclusive em aposentadoria, observada a prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se médicos que optaram pela jornada de 40 horas semanais, nos termos da Lei n.º 9.436/1997, fazem jus à percepção da GDM-PST correspondente a duas jornadas de 20 horas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 12.702/2012, em seu art. 41, §§ 2º e 3º, autoriza a opção pela jornada de 40 horas semanais, assegurando vencimento básico, gratificações e retribuições proporcionais à nova carga horária, conforme o Anexo XLV.
4. A análise do Anexo XLV evidencia que o valor do ponto da GDM-PST para a jornada de 40 horas não corresponde ao dobro do valor previsto para médicos de 20 horas, gerando disparidade que reduz proporcionalmente a remuneração dos optantes pela jornada ampliada.
5. A proporcionalidade da gratificação decorre da própria lógica remuneratória da carreira, pois médicos que trabalham 40 horas em uma única matrícula exercem atividades equivalentes às de médicos com duas jornadas de 20 horas, inexistindo justificativa objetiva para tratamento diferenciado.
6. A interpretação que assegura o pagamento da GDM-PST em valor equivalente ao de duas jornadas de 20 horas não cria nova vantagem pecuniária, mas apenas define o alcance da gratificação prevista em lei, afastando violação à legalidade, à vedação de equiparação e à reserva de lei.
7. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que médicos optantes pela jornada de 40 horas fazem jus à gratificação relativa às duas jornadas de 20 horas (AgInt no REsp 2.014.326/RJ; AgInt no REsp 1.980.897/PE; AgInt no REsp 1.977.216/RJ), posição igualmente reiterada pelo TRF2 em diversos precedentes recentes.
8. A solução adotada prestigia os princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade, evitando discriminação remuneratória entre servidores do mesmo cargo e carreira.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Remessa necessária e apelação desprovidas.
Teses de julgamento:
1. Médicos que optam pela jornada de 40 horas semanais, nos termos da Lei nº 9.436/1997, fazem jus à percepção da GDM-PST em valor equivalente ao decorrente de duas jornadas de 20 horas semanais.
2. A proporcionalidade da gratificação em relação à jornada exercida decorre dos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade.
3. A interpretação que assegura a incidência da GDM-PST sobre as duas jornadas não viola os arts. 37, XI e XIII, da Constituição, nem implica criação judicial de vantagem não prevista em lei.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XI e XIII; Lei nº 9.436/1997; Lei nº 12.702/2012, arts. 39 e 41, §§ 1º a 3º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.014.326/RJ, Primeira Turma, j. 12/06/2023; STJ, AgInt no REsp 1.980.897/PE, Segunda Turma, j. 26/06/2023; STJ, AgInt no REsp 1.977.216/RJ, Primeira Turma, j. 13/06/2022; TRF2, AC 5066850-10.2022.4.02.5101, Sétima Turma, j. 21/02/2025; TRF2, AC 5007745-36.2021.4.02.5102, Quinta Turma, j. 26/11/2023; TRF2, AC/RN 5072937-79.2022.4.02.5101, Sexta Turma, j. 23/10/2023; TRF2, AC/RN 55074832-07.2024.4.02.5101, Oitava Turma, j. 09/05/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2025.