Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003953-27.2024.4.02.5116/RJ AUTOR: MARINA GOMES DA SILVA
ADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Do exposto, julgo procedente o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a União (AGU) e o INSS a revisar o valor da complementação da pensão por morte devido à parte autora de que tratam as Leis 8.186/91 e 10.478/02, equiparando em 100% os valores dos proventos de pensão por morte da parte autora aos valores pagos, a título de remuneração, aos ferroviários ativos, em classe e nível idênticos aos do instituidor do benefício, Sr. Osvaldo Correa da Silva, na forma do art. 118, §1º da Lei 10.233/01. Condeno a União (AGU) e o INSS a pagar as parcelas pretéritas até o início do pagamento administrativo decorrente da revisão, conforme valores a serem encontrados em sede de liquidação. Quanto aos juros e correção monetária, a EC nº 136/2025 alterou integralmente a redação do art. 3º da EC nº 113/2021, passando a prever o seguinte: ?Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios?. Como se vê, o dispositivo, que, na redação originária da EC 113/2021, previa regras sobre ?discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório?, passou a estabelecer regras destinadas, apenas, à fase de precatórios ? não fixando regras, portanto, de juros e correção monetária para a fase anterior à expedição dos precatórios. Está revogada, portanto, a disposição do art. 3º da EC nº 113/2021, que fixava a correção e os juros pela SELIC. E a atual redação desse dispositivo legal não trata de critérios de juros e correção para a fase anterior aos requisitórios. Reputo aplicáveis, desse modo, os critérios anteriores à EC 113/2021, na forma do Tema 810 do STF e do Tema 905 do STJ, pelo que estabeleço os critérios de juros e correção do seguinte modo: a) até 07/12/2021, correção pelo INPC e juros pelo índice da caderneta de poupança, na forma da Lei Federal nº 11.960/2009; b) de 08/12/2021 até 08/09/2025, correção e juros pela SELIC (uma única vez para juros e correção monetária), na forma da EC 113/2021; c) a partir de 09/09/2025, correção pelo INPC e juros pelo índice da caderneta de poupança, na forma da EC 136/2025. Sem custas. Ante o princípio da causalidade e da sucumbência e tendo em vista que a parte autora sucumbiu de parte mínima do pedido, condeno os réus ao pagamento, pro rata, em honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor da condenação atualizado. Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões. Após, subam os autos ao e. TRF da 2ª Região, com as homenagens de estilo. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Transitada em julgado, dê-se vista à União (AGU) e ao INSS para comprovação do cumprimento de julgado no prazo de 30 (trinta) dias, facultado a esses entes, no mesmo prazo, a apresentação dos cálculos dos valores em atraso devidos. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.