Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5019388-57.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: CAROLINA RODRIGUES DE SANTANA (AUTOR)
ADVOGADO(A): VALERIA VICENTE DOS SANTOS (OAB RJ180638)
ADVOGADO(A): MAURO ANTONIO DA SILVA (OAB RJ147473)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MARINHA. PENSÃO MILITAR POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Trata-se de apelação interposta por CAROLINA RODRIGUES DE SANTANA da sentença proferida pela 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro/SJRJ, que indeferiu a antecipação de tutela e julgou improcedente o pedido de pensão militar instituída por seu companheiro, com pagamento das parcelas pretéritas e danos morais.
O instituidor, ORIVAL DIAS, era do quadro de pessoal da Marinha do Brasil, e faleceu em 12/10/1990.
A lei vigente ao tempo do falecimento do instituidor regula o direito à pensão por morte, conforme princípio tempus regit actum. Súmula nº 340 do STJ. Assim, as provas devem ser contemporâneas ao falecimento do instituidor.
A prova documental apresentada é insuficiente para comprovar a existência de coabitação em domicílio conjugal, e uma comunhão de vida e de interesses, com nítido caráter familiar, de convivência duradoura, pública e contínua.
A apelante alegou ter condições de demonstrar com a prova testemunhal a sua união estável com o falecido e, por essa razão, a primeira sentença foi anulada para o retorno dos autos ao juízo originário e oitiva das testemunhas. A apelante arrolou uma única testemunha. No dia da audiência a sua advogada comunicou ao juízo que, ao tempo dos fatos, a testemunha contava com apenas 02 anos de idade. Assim, não ocorreu a sua oitiva e não houve alteração nas provas inicialmente produzidas.
Apelação desprovida. Majoração, de 1%, dos honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor da apelante, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC, devido à gratuidade de justiça deferida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro em 1% os honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor da apelante, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC, devido à gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2026.