Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011977-96.2023.4.02.5110/RJ
EXEQUENTE: CICERA DA SILVA THIMOTEO
ADVOGADO(A): INGRID IRIS BUENO DE JESUS (OAB RJ249192)
ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB RJ120165)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 63.1 - A exequente dá plena quitação a obrigação determinado em sentença e requer a transferência do valor do requisitório de pagamento em nome do patrono da autora.
No entanto, o requerimento de transferência mostra-se desnecessário, uma vez que, depositado o requisitório em favor da parte autora, nada impede que o advogado apresente, na agência do banco depositário, procuração ad judicia ou procuração específica, desde que contenha poder para receber valores em nome do cliente outorgante, acompanhada de certidão emitida pelo cartório de vara/juizado em que tramita os autos do processo, na qual ateste a habilitação do advogado para representar o titular do valor a ser liberado. É o que estabelece o art. 49, §8º da Resolução CJF nº 822/2023:
Art. 49. (...)
§ 8º A exigência prevista no § 7º não se aplica aos advogados que já tenham procuração nos autos, desde que nela constem poderes para dar e receber quitação, e, ainda, obrigatoriamente, esteja acompanhada de certidão emitida pela secretaria da vara ou juizado em que tramita o processo, atestando que a referida procuração esteja em vigor e por meio dela tenham sido outorgados poderes para receber o crédito. (gn)
Ressalto que os valores referentes à condenação principal são de propriedade da parte e em nome dela devem ser expedidos os requisitórios de pagamento, principalmente em razão da necessidade da correta tributação do favorecido.
Ademais, de acordo com o art. 182, § 5º, da Consolidação de Normas da Corregedoria da 2ª Região, o titular do crédito pode uma indicar conta bancária pessoal para transferência do valor a ser sacado, ou seja, uma conta de sua titularidade:
Art. 183. Os alvarás de levantamento de valores terão prazo de validade de 60 (sessenta) dias e serão expedidos, registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz, por meio do Sistema Processual Informatizado, resguardada a segurança e inalterabilidade, devendo indicar o modo oficial de aferição inequívoca de sua autenticidade.
(...)
§ 5º O titular do crédito poderá indicar conta bancária pessoal para transferência do valor sacado mediante alvará de levantamento, assumindo a total responsabilidade pela indicação e por eventuais despesas, que serão descontadas do montante a ser transferido. (gn)
Resta claro assim que a transferência apenas pode ser realizada para conta da parte beneficiária do crédito, o que é necessário para transparência e segurança das operações bancárias e fiscais. Com efeito, sendo modalidade de entrega que substitui o alvará, o ofício de transferência eletrônica de valores deve ter os mesmos cuidados, de tal sorte que se faz necessário identificar o beneficiário para fins de recolhimento de eventual imposto de renda, conforme dispõe o item 5 e 12, do Anexo I, da Resolução nº 110/2010, do Conselho da Justiça Federal.
Assim sendo, indefiro o requerimento de transferência da verba condenatória por ser de titularidade da exequente da ação.
Intime-se a exequente quanto a presente decisão, para que tome ciência de que fica autorizado a levantar o valor na agência inscrita nas guias de depósito judicial (evento 61, COMP3 e evento 61, COMP4), mediante apresentação dos documentos pessoais de identificação, cópia da guia de depósito e deste despacho assinado eletronicamente, que possui força de alvará."
Comprovada o levantamento do valor depositado, arquivem-se os autos com baixa.
15/09/2025, 00:00
Outras Decisões
12/09/2025, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011977-96.2023.4.02.5110/RJ RELATOR: DÉBORA MALIKI
EXEQUENTE: CICERA DA SILVA THIMOTEO
ADVOGADO(A): INGRID IRIS BUENO DE JESUS (OAB RJ249192)
ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB RJ120165)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 54 - 16/07/2025 - Transitado em Julgado
17/07/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
16/07/2025, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011977-96.2023.4.02.5110/RJ AUTOR: CICERA DA SILVA THIMOTEO
ADVOGADO(A): INGRID IRIS BUENO DE JESUS (OAB RJ249192)
ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB RJ120165)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para confirma e tornar definitiva a tutela liminar concedida, assim como para: (a) condenar a ré a restituir a autora o valor indevidamente sacado no montante de R$ 739,00, a título de danos materiais, que deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, a partir da data do saque indevido, conforme prevê a Súmula 54, do STJ, com base nas taxas e índices previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal. (d) condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, que deverá ser atualizado monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora desde a data do evento danoso, ou seja, desde a data da inclusão indevida do desconto no contracheque do autor, conforme prevê a Súmula 54 do STJ, com base nas taxas e índices previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal; Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Havendo interposição de recurso, à parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição das Turmas Recursais/RJ, com as homenagens de praxe. Com o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à fase de cumprimento de sentença. Exaurida tal fase, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
30/06/2025, 00:00
Procedência em Parte
27/06/2025, 19:04
Outras Decisões
14/11/2024, 15:04
Mero expediente
21/05/2024, 21:01
Mero expediente
27/10/2023, 11:11
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
23/10/2023, 14:05
Mudança de Classe Processual (Termo/Auto de Penhora)