Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5030862-68.2021.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: KATINHAINY ELIZA PEREIRA MALACHINI
ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)
EXEQUENTE: KAREN PEREIRA MALACHINI
ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)
DESPACHO/DECISÃO
1. Verifico que analisando os autos, constato que foram expedidos os valores devidos a exequente KATINHAINY ELIZA PEREIRA MALACHINI e a seu advogado (evento 128, DOC1), estando pendente a expedição dos valores devidos a exequente KAREN PEREIRA MALACHINI, conforme determinado no evento 123, DOC1.
Assim sendo, proceda a Secretaria do Juízo a expedição de requisição de pequeno valor em favor de KAREN PEREIRA MALACHINI(Principal) e de seu advogado, a título de honorários contratuais, conforme já determinado no evento 123, DOC1.
2. Considerando o depósito da requisição de pagamento do evento 215, DOC1, intime-se a beneficiária (KATINHAINY ELIZA PEREIRA MALACHINI) para informar(em) nos autos, caso queira(m), no prazo de cinco dias, os dados bancários (banco, agência, conta e CNPJ), com vistas à transferência dos valores depositados.
Após manifestação ou decorrido o prazo, expeça(m)-se o(s) alvarás, com a determinação de transferência eletrônica aos beneficiários caso os dados bancários sejam informados, o que deverá ser cumprido pela instituição bancária depositária, no prazo de 10 (dez) dias, devendo esta juntar aos autos comprovação do cumprimento das diligências. Não sendo informados os dados bancários, o(s) alvará(s) dever(ã)o ser impresso(s) para recebimento junto ao banco.
Registre-se que no momento do saque dos valor indicado no alvará de levantamento, o imposto de renda devido deverá ser calculado e recolhido pela instituição financeira depositária, mediante guia de recolhimento, observando-se a legislação tributária e as informações constantes da conta de depósito, nos termos do artigo 8º da Resolução 822/23, do CJF.
3. Tendo em vista que não há óbice ao levantamento do Requisitório de Precatório, referente aos honorários contratuais, constante do evento 215, DOC1, e ainda o fato de ter o beneficiário informado seus dados bancários no evento 216, DOC1, expeça(m)-se alvará(s) com a determinação de transferência eletrônica ao(s) beneficiário (KATINHAINY ELIZA PEREIRA MALACHINI), o que deverá ser cumprido pela instituição bancária depositária, no prazo de 10 dias, devendo esta juntar aos autos comprovação do cumprimento da(s) diligência(s).
Registre-se que no momento do saque dos valores indicados no alvará de levantamento, o imposto de renda devido deverá ser calculado e recolhido pela instituição financeira depositária, mediante guia de recolhimento, observando-se a legislação tributária e as informações constantes da conta de depósito, nos termos da Resolução nº 983/26, do CJF.
Após a expedição do(s) alvará(s), intime(m)-se da a(s) parte(s) beneficiária(s).