Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002103-56.2019.4.02.5004/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Em relação ao ofício recebido do DETRAN (evento 123, OFIC2), determino que seja encaminhado ofício de resposta, via e-mail, para dar ciência de que eventual valor remanescente da alienação do veículo, placa OYJ7599, deverá ser depositado em conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal, Agência 0555, à disposição deste Juízo.
Esta decisão servirá como ofício a ser encmainhado ao DETRAN.
Sobre o(s) pedido(s) formulado(s) pelo(a) exequente, passo a decidir:
Em que pese o poder geral de cautela previsto no art. 139, IV, do CPC, não se revela razoável, no caso em análise, o deferimento da medida coercitiva indireta pleiteada pela exequente.
Com efeito, a garantia de efetividade do processo de execução não justifica a adoção de medidas atípicas que visem compelir o executado ao pagamento do débito.
O princípio da patrimonialidade, conforme disposto no art. 789 do CPC, estabelece que a execução deve recair sobre o patrimônio do devedor. A imposição de meios coercitivos indiretos, que atinjam bens fora da esfera patrimonial do executado, configura medida excepcional.
Embora haja ausência de pagamento e de indicação de bens à penhora, bem como resultado negativo na localização de bens da parte executada, considero que a suspensão de direitos civis, como a habilitação para conduzir veículos automotores, é medida excessiva e desproporcional em relação à presente execução.
Ademais, o art. 805 do CPC prevê a aplicação do princípio da menor onerosidade, determinando que a execução deve ocorrer da forma menos gravosa para o executado.
Por fim, destaco que o requerimento apresentado pela parte exequente carece de fundamentação fática que justifique a adoção da medida pleiteada.
Indefiro, pois, o requerimento autoral.
Efetive-se a suspensão do feito, nos termos do §2º do art. 921 do Código de Processo Civil, a contar de 27/11/25, eis que já decorrido o prazo previsto no parágrafo 1º do referido artigo, conforme evento 107, DESPADEC1.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação.
Após, não se verificando razões jurídicas para o afastamento da hipótese de ocorrência da prescrição intercorrente, retornem conclusos para sentença de extinção, conforme artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
O impulso necessário ao cumprimento da presente decisão deverá ser dado pelos próprios servidores, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC.