Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0021917-47.2016.4.02.5004/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a CEF para trazer aos autos a planilha atualizada do débito. Prazo: 15 (quinze) dias.
Cumprida a determinação, defiro os pedidos na forma se guir:
1) SISBAJUD
Requisite-se à autoridade supervisora do sistema bancário informações sobre a existência de ativos em nome do(a)(s) Executado(a)(s) e determine-se a indisponibilidade desses ativos até o limite do crédito, conforme o disposto no art. 854 do CPC. Proceda-se, por meio de consulta ao Sistema SISBAJUD, à tentativa de localização e bloqueio de saldos em contas bancárias e de ativos financeiros de titularidade do(a)(s) executado(a)(s) conforme a relação abaixo:
Havendo retenção de valores irrisórios ou eventual indisponibilidade excessiva, autorizo, desde já, o imediato cancelamento (§ 1º, art. 854 do CPC). Considero como valor irrisório a quantia correspondente à soma de todos os valores bloqueados até 10% (dez por cento) do valor integral da dívida, desde que inferior a R$ 200,00 (duzentos reais). Mobilizar o Poder Judiciário para benefícios tão insignificantes ao credor não se afigura razoável, implicando custos elevados ao Erário, conforme os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Sendo positivo o resultado da consulta ao sistema BACENJUD, intime-se o(a) exequente para informar se tem interesse no montante bloqueado. Prazo: 15 (quinze) dias.
Não havendo interesse, efetue-se o desbloqueio.
Caso haja interesse do(a) exequente, intime-se a parte executada para, querendo, comprovar a eventual impenhorabilidade ou o excesso das importâncias encontradas, nos termos do art. 854, §3º, I e II, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Se a parte executada não tiver advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser realizada pessoalmente, preferencialmente por meio de carta de intimação (art. 854, §2º, do CPC).
Não havendo manifestação da parte executada no prazo acima, a indisponibilidade será convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, procedendo-se, desde já, à transferência dos valores bloqueados para a Agência nº 0555 da Caixa Econômica Federal, à disposição deste Juízo (§ 5º, art. 854 do CPC). Decorrido o prazo de cinco dias previsto no §3° do art. 854, será efetivada a conversão da indisponibilidade em penhora (com a transferência dos valores para conta à disposição deste Juízo), servindo esta intimação também como intimação da penhora, para os fins previstos no art. 841 do CPC. Cientifique-se o(a)(s) de que, com a transferência, passará a correr o prazo de 10 dias previsto no art. 847 do mesmo diploma legal, independentemente de nova intimação.
Caso a parte executada questione, a qualquer tempo, a pertinência da manutenção do bloqueio ou da realização da transferência, intime-se de imediato o(a) exequente, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, retornando o processo concluso para decisão.
2) RENAJUD
Proceda-se a consulta ao Sistema RENAJUD para a restrição de transferência dos veículos registrados em nome do(a)(s) executado(a)(s). A consulta deve verificar a existência de veículos em nome dos devedores mencionados, bem como quaisquer restrições incidentes sobre os mesmos.
Caso a consulta indique a existência de veículos e, após o prazo, não haja manifestação do(a) exequente, considerar-se-á a falta de interesse sobre o veículo restringido, procedendo-se à sua liberação.
Ressalto que, em se tratando de veículo gravado por alienação fiduciária, o pedido de penhora é indeferido, uma vez que o bem não integra definitivamente o patrimônio do(a)(s) executado(a)(s). Contudo, a restrição de transferência será mantida para resguardar os direitos do(a) exequente, caso haja quitação das prestações ou manifestação de interesse do fiduciário na alienação.
Não sendo o caso de alienação fiduciária, fica deferido o requerimento de expedição de mandado/carta precatória para penhora e avaliação do veículo restringido.
Com o resultado do mandado/precatória, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o interesse na manutenção da penhora, devendo, em caso afirmativo, indicar a forma de expropriação que pretende utilizar.
3) INFOJUD
Proceda-se, ainda, à consulta ao sistema INFOJUD, solicitando as três últimas declarações apresentadas pela parte executada.
Caso se trate de empresa executada, o pedido fica indeferido, pois a solicitação de informações à Receita Federal é ineficaz, uma vez que não existem registros detalhados de bens de pessoas jurídicas, em razão da ausência de previsão legal para a apresentação de declaração de bens por essas entidades.
Caso a consulta ao INFOJUD resulte em informações positivas e sigilosas, atribuo caráter sigiloso parcial a essas informações, conforme o art. 189, I, do CPC. Assim, o acesso será restrito às partes litigantes e seus advogados regularmente constituídos.
4) SIGILO
É imprescindível que a publicidade da presente decisão ocorra apenas após a realização das diligências determinadas, sob pena de as medidas pleiteadas tornarem-se inócuas.
Com os resultados:
Sendo negativo ou insuficiente o resultado das diligências, deverá o(a) exequente indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da presente execução, na forma do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data da ciência da inexistência de bens penhoráveis, durante o qual estará suspensa, também, a prescrição (artigo 921, § 1º, CPC).
Neste caso, decorrido o prazo de que trata o § 1º do artigo 921 do Código de Processo Civil, sem manifestação do(a) parte autora/exequente, os autos serão arquivados (§ 2º).
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação.
Após, não se verificando razões jurídicas para o afastamento da hipótese de ocorrência da prescrição intercorrente, retornem conclusos para sentença de extinção, conforme artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
O impulso necessário ao cumprimento da presente decisão deverá ser dado pelos próprios servidores, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC.