Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5005945-65.2024.4.02.5005/ES
RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO
APELANTE: MONICA AMARAL DE ANDRADE (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)
ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. DANO MORAL. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade e de indenização por danos morais em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:
(i) definir se há fundamento para anular a sentença e determinar a realização de nova perícia judicial;
(ii) estabelecer se a apelante faz jus aos benefícios previdenciários por incapacidade, inclusive em período pretérito; e
(iii) determinar se a conduta do INSS caracteriza ato ilícito capaz de ensejar compensação por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A realização de nova perícia judicial, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, é medida excepcional, cabível apenas quando o primeiro laudo se revela insuficiente ou inconclusivo. A negativa do juízo em determinar nova perícia é legítima quando o laudo técnico é claro, fundamentado e elaborado por perito de confiança, como no caso.
4. O simples inconformismo da parte com o resultado pericial desfavorável, ou a juntada de laudos particulares divergentes, não constitui fundamento suficiente para a renovação da prova técnica, mormente quando a perícia judicial se mostra completa e realizada sob o contraditório.
5. A concessão de benefícios por incapacidade exige prova inequívoca da incapacidade laboral. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional habilitado e imparcial, concluiu pela ausência de incapacidade da apelante, razão pela qual não se comprovam os requisitos legais para o deferimento dos benefícios postulados.
6. O magistrado aprecia livremente as provas (art. 371 do CPC), podendo atribuir maior peso ao laudo judicial em detrimento de atestados particulares, em razão de sua imparcialidade e produção sob contraditório.
7. A negativa administrativa do INSS, quando fundada em avaliação médica e confirmada judicialmente, não configura ato ilícito, inexistindo dano moral indenizável. A responsabilidade objetiva da Administração Pública (art. 37, §6º, da CF/88) pressupõe conduta ilícita, dano e nexo causal, o que não se verifica no caso.
8. Inexistente o direito ao benefício, a negativa administrativa não representa falha ou abuso, mas exercício regular de competência legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
A realização de nova perícia judicial somente se justifica quando o laudo anterior se mostra insuficiente ou contraditório, sendo legítima sua dispensa quando o exame é completo e conclusivo.
A concessão de benefícios previdenciários por incapacidade depende da comprovação da incapacidade laboral mediante prova técnica idônea.
A negativa administrativa de benefício previdenciário, quando confirmada judicialmente, não configura ato ilícito apto a ensejar dano moral.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º, e art. 201; CPC, arts. 370, 371, 479 e 480; Lei nº 8.213/91, arts. 42, 59 e 86.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2025.