Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0107949-26.2014.4.02.5004/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: JOAO VICTOR PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): LETICIA SCOPEL LARGURA (OAB ES028334)
DESPACHO/DECISÃO
No Evento 173, o executado João Victor Pereira dos Santos requereu o desbloqueio recaído sobre a conta no Banco do Brasil, c.c. 6887-X, agência 5800-9, haja vista tratar-se de salário.
A exequente se manifestou desfavorável à liberação do valor (evento 180).
O STJ, em recente julgamento do EREsp 1874222, decidiu que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, deve ser relativizada a fim de garantir a efetividade da execução, desde que seja garantida a manutenção da dignidade do devedor e de sua família:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL.
1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.
2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.
4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).
5. Embargos de divergência conhecidos e providos.
A impenhorabilidade deve se reduzir ao patrimônio do devedor que seja efetivamente necessário à manutenção do mínimo existencial, à dignidade do devedor e de sua família.
Essa relativização possui caráter excepcional e somente poderá ser utilizada quando restarem infrutíferas ou inviáveis outros meios executórios.
Os documentos juntados no Evento 174, anexo 1, revelam que não houve bloqueio na conta do executado no Banco do Brasil. Houve bloqueio nos bancos SANTANDER S.A. e Banco INTER.
Assim, nao tendo sido comprovado que o valor bloqueado, no total de R$ 1.657,46 (um mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e quarenta e seis centavos centavos), bloqueados junto aos Bancos SANTANDER e INTER, eram imprescindíveis à manutenção do mínimo existencial, INDEFIRO o pedido da executada e MANTENHO o bloqueio até julgamento definitivo do Tema 1230 pelo STJ.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo executado, indefiro-o, haja vista que a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (CPC/2015, art. 99, § 3º) é relativa, isto é, pode ilidida por prova em contrário.
Fixada essa premissa, sem desprezar situações específicas e excepcionais devidamente comprovadas, a hipossuficiência, para fins de análise do direito à gratuidade da justiça, deve ser aferida segundo um critério geral, prévio e objetivo.
Orientando-se nessa perspectiva, evita-se o tratamento desigual de pessoas em situação equivalente, ao tempo em que se afasta o enriquecimento sem causa em prejuízo da administração da Justiça.
Balizando-me por esse entendimento, considero justo e razoável conceder-se a gratuidade de justiça se a renda da pessoa natural for igual ou inferior ao limite mensal de isenção do imposto de renda da pessoa física fixado na legislação tributária federal.
Neste caso, o executado tem renda superior ao limite mensal de isenção do imposto de renda, conforme comprovante de rendimentos juntado no Evento 173.
Intime-se a exeqüente para promover o prosseguimento da presente execução,ciente de que, decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão sobrestados pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 921, III do CPC/2015.
Decorrido o prazo de 01 ano, se não houver notícia de localização de bens penhoráveis, os autos serão baixados definitivamente (baixa-findo) e arquivados (art. 921, §2º do novo CPC).
Saliento, contudo, que a baixa e o arquivamento não constituem óbice a futura retomada da execução, como disposto no art. 921, §3º, do novo CPC.
Cumpra-se.