Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017324-78.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: BERNADETE HOLZMEISTER BECACICI
ADVOGADO(A): THIAGO ALEXANDRE FADINI (OAB ES015090)
DESPACHO/DECISÃO
Recebo a petição inicial, tendo em vista que a peça preenche os requisitos formais previstos na legislação processual.
1. Do pedido de assistência judiciária gratuita.
Não houve pedido.
2. Do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Não houve pedido.
3. Da citação da parte requerida.
Determino a citação e intimação da parte ré para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, estando ciente de que deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide (artigo 11, da Lei n. 10.259/01), sob pena de aplicação do disposto no artigo 400, do CPC.
Após a contestação, intime-se a parte autora - se assistida por advogado ou Defensoria Pública da União - para, querendo, apresentar réplica. Referida intimação dar-se-á por meio de lançamento de evento próprio cadastrado no sistema e-Proc.
4. Da apresentação de proposta de acordo.
Diante da necessidade de todos os atores processuais cooperarem para solução rápida do litígio (artigo 6º, CPC), e visando estimular a efetivação de métodos para resolução consensual de conflitos (artigo 3º, § 3º, CPC), este Juízo outorga, às partes, a possibilidade de transigirem.
Assim, a parte requerida poderá, no prazo de contestação, informar que há proposta de acordo a ser apresentada. Neste caso, o prazo para contestar será interrompido. A Secretaria do Juízo deverá agendar audiência de conciliação, preferencialmente em ambiente virtual.
Caso a requerida ofereça proposta de acordo e a parte autora não a aceite, o prazo para contestar será integralmente devolvido, com reinício contado a partir da data da audiência.
Por outro lado, caso a requerida não apresente proposta de acordo (muito embora tenha informado, anteriormente, que havia proposta), o termo inicial da contagem do prazo para contestar será computado desde a citação efetivada nos autos, visto que, neste contexto, não havia proposta a ser formalizada em Juízo.
De qualquer forma, sem prejuízo da audiência de conciliação, fica a parte requerida autorizada a, até a realização do ato, entrar em contato direto com a parte autora, de modo a formalizar acordo extrajudicial, bastando, em caso de sucesso na diligência, juntar aos autos o respectivo termo de acordo.