Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000809-53.2025.4.02.5005/ES AUTOR: LEONICE NARBONE
ADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)
ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com base na fundamentação supra, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS a conceder à autora LEONICE NARBONE o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, a partir da data da citação do INSS (26/07/2025 - evento 28). O benefício deverá ser mantido por, pelo menos, 45 dias a contar da data da implantação, a fim de viabilizar eventual requerimento administrativo de prorrogação, nos termos da fundamentação acima. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. Condeno ainda o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas. As parcelas/diferenças vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e dos juros de mora aplicáveis à poupança, estes desde a citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; a partir de 09.12.2021, corrigidas e atualizadas exclusivamente pela SELIC, na forma do art. 3º da EC 113/21 (red. originária); e, por fim, a partir de 09.09.2025, ante a alteração da redação do art. 3º da EC 113/21 (v. art. 3º da EC 136/2025), que passou regular apenas os débitos em requisitórios de pagamento, a partir de sua expedição, deve voltar a ser aplicada aquela sistemática inicial, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Considerando a plausibilidade da pretensão do autor, conforme restou consignado na fundamentação desta sentença, e o caráter alimentar do benefício postulado, verifico a presença dos requisitos legais e DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para determinar ao INSS que implante o benefício acima referido, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta decisão, comprovando nos autos o cumprimento. Diante da sucumbência recíproca, CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação desta sentença. CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente à diferença entre o valor atualizado da causa e o valor da condenação obtida, vedada a compensação de honorários, conforme art. 85, §14, do CPC. A exigibilidade das verbas de sucumbência impostas à parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita, fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos ou até que cesse a condição de hipossuficiência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sem condenação no reembolso das custas processuais, em razão da gratuidade de justiça deferida. Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais. Havendo recurso, abra-se vista ao recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, observando, caso cabível, o disposto no art.1.009, §2º, do mesmo diploma processual. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Sem necessidade de remessa necessária, tendo em vista que a projeção do valor da condenação não alcança o montante de alçada previsto no art. 496, §3°, I, CPC. Transitada em julgado a sentença, venham os autos conclusos. PRI.