Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002562-48.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: MARICINEIA SOARES PEREIRA DE CARVALHO
ADVOGADO(A): THIAGO ARLOTTA MEIRELES (OAB RJ205396)
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
I. Trata-se de execução fiscal ajuizada por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de MARICINEIA SOARES PEREIRA DE CARVALHO, visando à cobrança de débito inscrito em dívida ativa no montante de R$ 130.964,14, em janeiro/2025.
Petição inicial, acompahada de documentos (evento 1).
Determinada a citação da parte executada (evento 3).
Certificada a citação de MARICINEIA SOARES PEREIRA DE CARVALHO (evento 7).
Informada a distribuição dos Embargos à Execução nº 5017394-86.2025.4.02.5101 pela executada (evento 8).
O INSS requereu a penhora online de ativos da parte executada (evento 13).
Decisão que deferiu a penhora via SISBAJUD (evento 15).
Diligência negativa de penhora via SISBAJUD (evento 16).
O INSS requereu a pesquisa de ativos da parte executada via RENAJUD e INFOJUD (evento 20).
Decisão que deferiu a penhora via RENAJUD (evento 22).
Certificada a constrição de veículo via RENAJUD (evento 23).
Traslado da sentença que julgou improcedente os Embargos à Execução nº 5017394-86.2025.4.02.5101 (evento 30).
Informada a arrematação do veículo constrito em processo vinculado ao Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro (evento 31).
Determinado o levantamento da restrição incidente sobre o referido veículo e a pesquisa de bens via INFOJUD (evento 34).
Diligência junto ao INFOJUD (evento 40).
Certificado o levantamento da restrição no RENAJUD (evento 41).
O INSS requereu a inclusão da executada no SERASAJUD (evento 49).
Determinada a inscrição da parte executada no cadastro de inadimplentes com a utilização do SERASAJUD (evento 51).
Certificada a inscrição da parte executada no cadastro de inadimplentes com a utilização do SERASAJUD (evento 54).
O INSS requereu a penhora de 50% do imóvel situado na Avenida Olof Palme, nº 705 / apto 103 - Jacarepaguá, inscrito na matrícula nº 321.907 do 9º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro (evento 58).
Decisão que deferiu a penhora sobre os direitos derivados da alienação fiduciária, na forma do art. 835, XII, do CPC, e determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação e a intimação da credora fiduciária (evento 60).
Certificada a penhora e a avaliação dos direitos aquisitivos do imóvel, o qual foi avaliado em R$ 450.000,00, mas sem a intimação da executada e de seu cônjuge sobre a constrição (evento 73).
O Cartório do 9º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro informou o registro da penhora na matrícula do imóvel (evento 80).
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qualidade de terceira interessada, requereu o cancelamento da penhora, argumentando que o imóvel estaria alienado fiduciariamente em seu favor e a propriedade consolidada não poderia ser objeto de constrição por dívidas da devedora fiduciante, que deteria apenas a posse direta e pretensão restituitória (evento 83).
Determinada a intimação do exequente para se manifestar sobre o pedido da CEF em relação ao imóvel penhorado (evento 85).
O INSS opôs Embargos de Declaração sustentando que o art. 799, I, do CPC autorizaria a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, e requerendo a manutenção da constrição sobre o bem ou, subsidiariamente, sobre os direitos decorrentes do contrato (evento 89).
Determinada a intimação da parte executada para se manifestar sobre os embargos de declaração (evento 91).
MARICINEIA SOARES PEREIRA DE CARVALHO apresentou manifestação, arguindo, em síntese: i. a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família; ii. a ilegalidade da penhora por recair sobre bem de terceiro (CEF); iii. a inadequação dos Embargos de Declaração para rediscutir o mérito da constrição. Requereu o cancelamento da penhora e o prosseguimento da execução sobre outros bens (evento 95).
É o relatório. Decido.
II. A decisão do evento 60 determinou a penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante referente ao imóvel descrito no evento 58 anexo 2.
Portanto, ao contrário do afirmado pela CEF, a penhora determinada nos autos não foi sobre o bem imóvel, mas sim sobre os direito aquisitivos que MARICINEIA SOARES PEREIRA DE CARVALHO possui sobre ele, por meio do contrato de alienação fiduciária firmado com a CEF.
Nesse contexto, não merece acolhida o requerimento do evento 83, haja vista que a penhora não incidiu sobre a sua propriedade e nem há risco de que bem que integre a sua propriedade seja levado à leilão.
Por outro lado, os embargos de declaração do INSS, não há nas razões do recurso o apontamento de nenhum vício embargável, o que impede o conhecimento do referido recurso.
Por fim, MARICINEIA SOARES PEREIRA DE CARVALHO alegou a impenhorabilidade do bem imóvel em que se penhorou os direitos aquisitivos, por se tratar de bem de família.
No entanto, por ocasião do cumprimento da diligência de penhora e avaliação, o oficial de justiça certificou que a parte executada não reside no referido imóvel (evento 73), o que é corroborado pelo comprovante de residência e pelo endereço informado na procuração que instruem a inicial dos Embargos à Execução nº 5017394-86.2025.4.02.5101, os quais apontam que MARICINEIA SOARES PEREIRA DE CARVALHO reside na Av. Santa Cruz, nº 11806, casa 21, Girassóis, Senador Vasconcelos, Rio de Janeiro - RJ, CEP: 23.013-425, mesmo endereço da citação nos presentes autos (eventos 4 e 7).
Portanto, não restaram atendidas as exigências dos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990, o que afasta a impenhorabilidade alegada.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORABILIDADE. IMÓVEL NÃO CONSIDERADO BEM DE FAMÍLIA. PROVA INSUFICIENTE. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
2. O agravante, nas razões do Recurso Especial, não indicou o dispositivo legal que teria sido violado.
3. Com efeito, a via estreita do Recurso Especial exige demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.650.251/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Tuma, DJe 9.9.2020.
4. O Recurso Especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional deve indicar o dispositivo de lei federal a que foi dada interpretação divergente pelos acórdãos recorrido e paradigma, sob pena de deficiência em sua fundamentação. Incide na espécie também a Súmula 284 do STF.
5. O conhecimento de Recurso Especial fundado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF/1988 requisita, em qualquer caso, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos (arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do RISTJ).
6. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art.
1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
7. O acórdão recorrido consignou: "Mérito recursal Como visto, a questão discutida no presente agravo diz respeito à possibilidade de o bem imóvel objeto da matrícula n. 11.787 ser enquadrado como bem de família. (...) No caso, não vislumbro necessidade de reforma da decisão. Isto porque, o agravante não comprovou que o imóvel objeto da matrícula n. 11.787 é o único bem que o casal possui, bem como não foi juntado aos autos qualquer indício de deter, o bem constrito, natureza de bem de família, nos termos da Lei n. 8.009/90. Intimado a comprovar documentalmente que o imóvel se trata de bem de família, o agravante limitou-se a juntar algumas fotos sem precisar as respectivas datas, contas de água e energia, todavia, estas últimas se encontram no nome de Magyslei Azambuja de Carvalho. Registra-se, também, que o Auto de Penhora e Avaliação, lavrado pelo Oficial de Justiça à f. 210 dos autos de origem, não comprova a natureza familiar do bem ou sua singularidade (no sentido de ser o único bem de que disporia o agravante). Neste sentido, cabe citar precedentes do STJ no sentido de que somente seria impenhorável o único bem residencial do devedor - devendo este demonstrar não ter outros bens, o que não ocorreu no presente caso -, ainda que seja habitado por familiar ou alugado e cuja renda propicie o pagamento do aluguel onde viva, conforme teor da súmula n. 486 do STJ. Ademais, não há como olvidar o disposto no artigo 5º da Lei n. 8.009/90 no que se refere aos efeitos da impenhorabilidade incidente, tão somente, em único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para fins de moradia permanente, o que não se evidencia neste caso, visto que o próprio recorrente afirma que, no momento de sua intimação acerca da penhora, não residia na casa. Logo, restando incontroverso nos autos que o agravante não residia no imóvel, na data da intimação acerca da penhora, mantenho incólume a decisão recorrida que não reconheceu a impenhorabilidade do bem em discussão." (fls.86-87, e-STJ, grifos acrescidos).
8. O Tribunal de origem, conforme acima transcrito, soberano na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu ter sido a prova insuficiente. Sendo assim, não se comprovou que o imóvel objeto da lide seria bem de família e, portanto, impenhorável nos termos do art. 1º da Lei 8.009/90.
9. Neste quadro, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, em razão da incidência do enunciado da Súmula 7 do STJ.
10. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, verificando se foi ou não provado que o imóvel penhorado é gravado como bem de família, é preciso exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ.
11. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.963.297/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 24/6/2022.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORABILIDADE. IMÓVEL NÃO CONSIDERADO BEM DE FAMÍLIA. PROVA INSUFICIENTE. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido consignou: "Dispõe o art. 1º da Lei nº 8.009/90, acerca da impenhorabilidade do bem de família. (...) Assim, em sendo objeto de constrição judicial, a demonstração de que o imóvel se destina à residência da família é ônus que cabe ao embargante. (...) A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido da desnecessidade de se comprovar que o referido bem é o único imóvel de sua propriedade, sem prejuízo, contudo, de que a penhora recaia sobre outros bens do executado que não a sua residência. (...) No caso dos autos, contudo, o embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o imóvel penhorado seja a residência da família. Com efeito, embora regularmente instada a promover a substituição dos documentos de fl. 106 e 107 por outros legíveis, não se manifestou no prazo legal. Ademais, ainda que assim não fosse, referida documentação que acompanhou a inicial, por si só, não é suficiente para caracterizar a impenhorabilidade prevista no artigo 1º da Lei nº 8.009/90. Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento". (fls. 185-187, e- STJ, grifos acrescidos)
2. O Tribunal de origem, conforme acima transcrito, soberano na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu ter sido a prova insuficiente. Sendo assim, não se comprovou que o imóvel objeto da lide seria bem de família e, portanto, impenhorável nos termos do art. 1º da Lei 8.009/90.
3. Neste quadro, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, em razão da incidência do enunciado da Súmula 7 do STJ.
4. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, verificando se foi ou não provado que o imóvel penhorado é gravado como bem de família, é preciso exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.885.600/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 1/2/2022.)
III. Ante o exposto:
1) DETERMINO a intimação eletrônica da executada MARICINEIA SOARES PEREIRA DE CARVALHO e a intimação do seu cônjuge, DILSON NASCIMENTO DE CARVALHO, por mandado, no endereço indicado no evento 4, para que tomem ciência da penhora realizada no Evento 73.
2) INDEFIRO o requerido nos eventos 83 e 95.
3) NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração do evento 89.