Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5037805-53.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
APELANTE: WOLLNER COMERCIO E CONFECCOES LTDA - FALIDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ALESSA AUGUSTA DA CRUZ PEREIRA FARIA (OAB RJ256204)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. NULIDADE DA CDA. ENCARGO LEGAL. JUROS E ATUALIZAÇÃO PÓS-FALÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo Embargante contra sentença que, em embargos à execução fiscal, rejeitou os pedidos de declaração de ilegitimidade passiva, nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), exclusão do encargo legal de 20% e inexigibilidade de juros e atualização monetária posteriores à decretação da falência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) a ilegitimidade passiva da empresa sucessora por ausência de notificação ao fisco; (ii) a nulidade da Certidão de Dívida Ativa por vício formal; (iii) a inaplicabilidade do encargo legal de 20% (Decreto-Lei nº 1.025/1969) à massa falida; e (iv) a inexigibilidade de juros moratórios e atualização monetária posteriores à decretação da falência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A ilegitimidade passiva da empresa sucessora é rejeitada, pois a sucessão empresarial somente produz efeitos tributários após comunicação pessoal ao fisco. O lançamento em nome da sucedida é válido se a operação não foi informada, e a incorporadora não pode se beneficiar da própria omissão para se esquivar da responsabilidade tributária, conforme os arts. 132 do CTN e 1.116 do CC, e a tese firmada pelo STJ no Tema 1.049 (REsp n. 1.848.993/SP).
4. A alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa é rejeitada, uma vez que a nulidade por vício formal exige que a irregularidade comprometa a compreensão da exigência fiscal ou cause efetivo prejuízo à defesa, o que não foi demonstrado. A CDA atende aos requisitos legais, indicando o devedor, a origem e a natureza do crédito, o fundamento legal da cobrança, o valor exigido e os encargos incidentes, conforme o art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980 e os arts. 202 e 203 do CTN.
5. A exigibilidade do encargo legal de 20% (Decreto-Lei nº 1.025/1969) é mantida, pois o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 969 (REsps n. 1.521.999/SP e 1.525.388/SP) e na Súmula 400/STJ, estabeleceu que este encargo possui as mesmas preferências do crédito tributário e é exigível na execução fiscal contra a massa falida, sendo classificado na ordem do art. 83, III, da Lei nº 11.101/2005.
6. A inexigibilidade de juros moratórios e atualização monetária posteriores à decretação da falência não é absoluta, mas condicionada à insuficiência do ativo para o pagamento dos credores subordinados, conforme o art. 124, caput, da Lei nº 11.101/2005. O ônus de provar a insuficiência do ativo é do executado (art. 373, I, do CPC), e a apelante não o fez. A execução fiscal pode prosseguir sem substituição da CDA, ficando a exigibilidade dos juros posteriores condicionada à apuração da suficiência do ativo no processo falimentar, conforme orientação do STJ (REsp n. 1.664.722/RJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
8. A responsabilidade tributária por sucessão empresarial se efetiva independentemente de notificação formal ao fisco, sendo válida a Certidão de Dívida Ativa que atende aos requisitos essenciais. O encargo legal do Decreto-Lei nº 1.025/1969 é exigível da massa falida, e os juros moratórios posteriores à falência são condicionalmente inexigíveis, dependendo da insuficiência do ativo para pagamento dos credores subordinados.
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Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 132, 202 e 203; CC, art. 1.116; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §§ 5º e 6º; Lei nº 11.101/2005, arts. 9º, II, 83, III, e 124, *caput*; CPC, arts. 373, I, e 927, II e III; Decreto-Lei nº 1.025/1969.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.848.993/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 26.08.2020; STJ, REsp n. 1.521.999/SP (Tema 969); STJ, REsp n. 1.525.388/SP (Tema 969); STJ, Súmula 400; STJ, REsp n. 1.664.722/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04.05.2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de abril de 2026.