Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5019743-42.2023.4.02.5001/ES
REQUERENTE: ALZIRA CORREA QUEIROZ
ADVOGADO(A): SOLEANE OLIVEIRA DA SILVA (OAB ES031205)
DESPACHO/DECISÃO
Assunto: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física e Isenção
Trata-se de cumprimento de sentença processado sob o rito dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/2001), objetivando a repetição de indébito tributário relativo ao Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria (RGPS), em razão de isenção reconhecida judicialmente.
A parte exequente apresentou cálculos no evento 98, PLAN2, postulando o recebimento de R$ 2.226,12. A União, por sua vez, apresentou os cálculos que entendeu devidos (evento 102, ANEXO1).
Instada a se manifestar, a Divisão de Cálculos Judiciais (DCAL) informou no evento 142, INF1 que os cálculos da parte autora não observaram a necessária recomposição das Declarações de Ajuste Anual (DAA), procedimento indispensável para aferir o real valor do indébito em matéria de Imposto de Renda Pessoa Física. Na mesma oportunidade, a Contadoria validou a metodologia utilizada pela União, atualizando o montante para R$ 75,68 (setenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), com data-base em novembro de 2025 (evento 143, CALC3).
No evento 149, PET1, a União manifestou sua concordância com os cálculos elaborados pelo órgão auxiliar do Juízo.
A divergência reside no excesso de execução apontado em relação aos cálculos da parte autora.
Assiste razão à Contadoria Judicial e à União. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e as normas que regem a repetição de indébito de IR são claras no sentido de que a liquidação deve ser realizada via recomposição da base de cálculo do imposto, considerando as DIRPFs apresentadas. Isso ocorre porque o imposto retido na fonte é mera antecipação, sendo que o valor efetivamente devido só é apurado no ajuste anual. Se o contribuinte já recebeu restituição no ajuste, tal valor deve ser abatido para evitar o pagamento em duplicidade.
No caso concreto, a Contadoria Judicial verificou que o cálculo da exequente foi genérico e não realizou esse cotejo técnico. Por outro lado, a conta da DCAL (evento 143, DOC3) reflete fielmente o título executivo e os critérios de atualização (SELIC), estando em consonância com o Tema 810 do STF e o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ante o exposto, REJEITO os cálculos da parte exequente e HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial constantes no evento 143, fixando o montante da execução em R$ 75,68 (setenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), atualizado até novembro de 2025.
Considerando que o valor é inferior a 60 salários mínimos, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Após a expedição, intimem-se as partes para ciência, nos termos do art. 11 da Resolução nº 822/23, alterada pela Resolução nº 945/25, ambas do CJF.
Tudo cumprido, e com o depósito dos valores, intime-se a parte autora para levantamento e diga sobre a satisfação do crédito para fins de extinção.
Por fim, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.