Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5050327-25.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
APELANTE: DIOGENES LEMOS BERGER REP/ P/ TEREZINHA DOTTI BERGER (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): SORAYA HORN DE ARAÚJO MATTOS (OAB MG169485)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TEMA 877/STJ. INAPLICABILIDADE DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA PERMANENTE. DESCABIMENTO DE SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1220/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento ao recurso especial manejado com o objetivo de afastar a prescrição da pretensão executória relativa à sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101. Alega o agravante que a prescrição estaria suspensa em razão da propositura da Ação Rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000 e a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1220 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão executória da sentença coletiva, considerando a alegada existência de condição suspensiva decorrente de ação rescisória; e (ii) estabelecer se é necessário o sobrestamento do feito em razão do Tema Repetitivo nº 1220/STJ, que discute o eventual efeito interruptivo do Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFE/INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que o prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva é contado a partir do trânsito em julgado da própria sentença coletiva, conforme tese firmada no Tema 877/STJ.
4. A controvérsia relativa à prescrição executória da ACP nº 0533987-93.2003.4.02.5101 foi expressamente analisada nos Recursos Especiais nº 1.977.788/RJ, 1.977.789/RJ e 1.977.790/RJ, reunidos no GRC-11, que reconheceram a incidência direta do Tema 877/STJ.
5. A alegada condição suspensiva decorrente da ação rescisória não possui efeito perpétuo, uma vez que houve trânsito em julgado tanto da ação civil pública quanto da própria ação rescisória.
6. No caso concreto, adota-se entendimento mais favorável ao recorrente, ao considerar como termo inicial da prescrição o trânsito em julgado da ação rescisória, ocorrido em 24/04/2013, o que implicou extensão do prazo para a execução individual.
7. O sobrestamento do feito com fundamento no Tema 1220/STJ é indevido, pois os precedentes específicos do STJ reunidos no GRC-11 assentam que a matéria está integralmente abrangida pela tese do Tema 877/STJ, afastando a necessidade de suspensão do processo.
8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, razão pela qual deve ser mantido o entendimento de que a pretensão executória encontra-se prescrita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Sessão virtual realizada no período de 02 a 09.03.2026, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, com as alterações da Resolução TRF2 nº 89, de 01 de setembro de 2025, e da Portaria TRF2 nª 20, de 30 de setembro de 2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de março de 2026.