Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5026077-15.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: GABRIEL TAVARES BREVES
ADVOGADO(A): RODRIGO SARAIVA PENNA LEAL (OAB MG215381)
ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)
DESPACHO/DECISÃO
No evento11 a parte autora interpôs embargos de declaração em face da Decisão do evento 5 que indeferiu o pedido de tutela de urgência cautelar antecedente e determinou a emenda da inicial.
Sustenta a ocorrência contradição já que o Juízo teria interpretado erroneamente o precedente firmado no Tema nº 485 pelo E. STF, reiterando o pedido de tutela de urgência.
No evento 15, apresenta aditamento à inicial, adequando-a ao rito do procedimento comum e formulando pedido principal.
É o Relatório. DECIDO.
Inicialmente recebo ambos os embargos, pois tempestivos.
Nos termos do art.1.022, do CPC, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Vejamos:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”
Quanto à qualificação dos vícios acima indicados e sua ocorrência, cumpre transcrever a elucidativa lição de Elpídio Donizetti, em seu Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª Ed., p.873:
“De acordo com a doutrina e jurisprudência, há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional. Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não foi.”
No caso, o Juízo ao analisar o precedente entendeu pela sua aplicação à hipótese, de forma que não há que se falar em contradição, mas de discordância do autor quanto ao decisum.
Assim, ausente quaisquer dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC, a irresignação deverá ser apresentada em recurso próprio, que não o de Embargos Declaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Recebo a emenda do evento 15, e quanto ao pedido de tutela de urgência mantenho a decisão do evento 5 por seus próprios fundamentos.
Cumpram-se os demais comandos da referida decisão, inicialmente citando-se as rés.
P.I.
bct