Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5055070-68.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
APELANTE: RETIFICA DE MOTORES ESBRA LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): LENEA BELTRAME ESTEVAM PIRES GONCALVES (OAB RJ174350)
ADVOGADO(A): FILIPE PELLIZZON JACON (OAB RJ150316)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos em face do v. acórdão que negou provimento à Apelação para manter a r. sentença que, nos autos de Embargos à Execução Fiscal, julgou improcedente o pedido formulado, voltado à extinção da Execução Fiscal nº 5101861-32.2024.4.02.5101, em razão da prescrição dos créditos tributários e das nulidades presentes nas Certidões de Dívida Ativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Caso em que se discute a existência de omissões e contradições no v. acórdão recorrido, relacionadas à (i) tese de que a prescrição dos créditos tributários contidos na CDA nº 70.623.013.725-76 deve ser contada a partir da data dos fatos geradores; e (ii) às supostas nulidades apontadas nos títulos executivos, quais sejam, ausência de indicação dos índices e termos iniciais de atualização monetária, bem como de demonstrativo do débito, forma de cálculo, data dos fatos geradores, livro e folha de inscrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A matéria foi suficientemente analisada no voto condutor, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado.
4. Esta E. Turma concluiu expressamente que (i) não prospera a tese de que o marco inicial do prazo prescricional é a data das infrações (fatos geradores das multas), uma vez que, antes da notificação de lançamento tributário, sequer há fluência de prescrição, mas sim de decadência, conforme arts. 173 e 174 do CTN; (ii) a União Federal notificou o executado para quitar os débitos; e (iii) a execução fiscal foi proposta em 05/12/2024, ou seja, não extrapolou o prazo prescricional quinquenal, contado a partir da constituição em definitivo dos créditos tributários com a notificação de lançamento e o esgotamento do prazo de vencimento sem pagamento pelo contribuinte.
5. As CDAs que instruem a demanda executiva apontam claramente as datas de notificação e de início da prescrição, de modo que, em virtude da presunção de legalidade, legitimidade e veracidade dos atos administrativos, caberia ao executado comprovar eventual vício nas notificações de lançamento, o que, todavia, não ocorreu.
6. As CDAs fazem expressa referência: (i) ao nome do devedor; (ii) à origem e natureza dos débitos; (iii) ao número da inscrição em dívida ativa; (iv) à legislação aplicável, inclusive no que diz respeito à forma de cálculo da correção monetária e juros.
7. Eventual ausência de demonstrativos de débito ou da data de fato gerador das obrigações tributárias não são requisitos essenciais das CDAs, sequer constando da Lei nº 6.830/80 ou do CTN, conforme reconhecido por esta E. Turma.
8. A ausência de indicação de livro e folha da inscrição em dívida ativa (art. 202, parágrafo único do CTN) configura mera irregularidade, não sendo apta, por si só, a tornar nulas as CDAs, sobremaneira quando não demonstrado prejuízo à defesa do executado oriundo da omissão. Precedente do E. STJ.
9. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante. Precedente do E. STJ.
10. A matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida, sendo discutidos todos os elementos suscitados pela recorrente, ainda que ausente menção expressa a todos os dispositivos apontados para fins de prequestionamento: art. 2º, §5º da Lei nº 6.830/80; art. 202 do CTN; art. 202 do CC/02; arts. 487, II e 489, §1º, IV, ambos do CPC; e art. 93, IX da CF/88. Assim, restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, todos dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, tenham ou não influência na solução do caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
11. Embargos de Declaração desprovidos.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. CTN, arts. 173, 174 e 202.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RMS nº 66.287/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/03/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.021.377/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/9/2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.753.565/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 13/8/2025; STJ, AgRg no REsp nº 1.400.594/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 6/2/2014.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de março de 2026.