Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0205807-90.2017.4.02.5153/RJ
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO PEREIRA SOARES PASSOS
ADVOGADO(A): SERGIO LUIS DE SOUZA ALVES (OAB RJ127768)
ADVOGADO(A): JULIANO FERREIRA DE MATTOS (OAB RJ155151)
ADVOGADO(A): JULIO OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB RJ111240)
DESPACHO/DECISÃO
A CEF requereu autorização para levantamento do valor remanescente transferido para a conta judicial, bem como requer sejam realizadas as pesquisas renajud e infojud ( evento 225).
Por ora, proceda à secretaria à transferência do valor remanescente bloqueado junto ao SISBAJUD para uma conta vinculada ao juízo.
Após, considerando o disposto no art. 188, II, da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, autorizo a Caixa Econômica Federal a apropriar-se da quantia bloqueada e transferida SISBAJUD, com os devidos acréscimos legais.
Considerando o entendimento consolidado do TRF2 e do STJ, no sentido da desnecessidade do prévio exaurimento de outras diligências para a localização de bens penhoráveis, DEFIRO:
(a) a consulta ao sistema RENAJUD, e a anotação de restrição quanto à transferência de veículo(s) em nome do executado. Insta ressaltar que tal determinação obsta tão somente a alienação e não a regularidade do cadastro no órgão de registro, devendo ser realizadas as vistorias e renovações de licenciamento previstas na legislação;
(b) a consulta ao sistema INFOJUD, para obtenção de informações patrimoniais do(a) executado(a), através das 3 (três) últimas declarações de Imposto de Renda. Sendo positiva, proceda-se à marcação das cópias como sigilo - segredo de justiça - nível 1 no sistema eproc, o que autoriza os advogados cadastrados a visualizarem as peças.
Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não indicados bens passíveis de penhora, suspenda-se a execução, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ou até que sejam indicados bens passíveis de penhora.
Decorrido o prazo sem localização de bens penhoráveis, arquivem-se sem baixa na distribuição, independentemente de intimação, para que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, sem prejuízo de posterior desarquivamento, caso sejam encontrados bens penhoráveis, nos termos dos do art. 921, §§ 2º e ss. do CPC e da súmula 150 do STF.
Com o transcurso, dê-se vista à(s) parte(s) pelo prazo de 15 dias.
Por fim, saliento que pedidos sem efetividade, tais como requerimentos de vista ou dilação de prazo, não têm o condão de levantar a suspensão e tampouco impedem o curso da prescrição, pois não configuram andamento da execução.