Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5104489-91.2024.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: MARCIA BELLO GUEDES
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE SANTOS DA SILVA (OAB RJ103643)
DESPACHO/DECISÃO
MARCIA BELLO GUEDES propõe a presente ação de cumprimento de sentença em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando o pagamento das diferenças decorrentes da quebra da paridade entre ativos e inativos quanto ao recebimento das gratificações GDPGTAS, GDATEM e GDPGPE, conforme julgamento da ação coletiva 0009097-69.2011.4.02.5101, proposta pelo Sindicato dos Servidores Civil e Empregados do Ministério da Defesa - Comandos da Aeronáutica, Exército e Marinha - SINFA/RJ, que tramitou perante a 1ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro.
Requerida a gratuidade de justiça.
É o relatório. Decido.
Primeiramente, defiro a prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/03 e 1.048 do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do CPC.
As sentenças proferidas em ações coletivas estabelecem condenação genérica, de modo que, em regra, devem ser submetidas à prévia liquidação, conforme art. 97 do CDC, pelo procedimento comum, nos termos do art. 509, II, do CPC, ante a necessidade de prova de fato novo. Tal liquidação é classificada pela doutrina como “imprópria” ou até mesmo como "habilitação", diante da elevada carga cognitiva, visto que não possui como finalidade apenas a averiguação da quantidade (quantum debeatur), mas também do enquadramento do liquidante na situação jurídica abarcada pelo título judicial (an debeatur).
Ainda que eventualmente o valor da condenação possa ser aferido por meros cálculos aritméticos, o que, a princípio, dispensaria a prévia liquidação, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, ainda assim há a necessidade de comprovação da titularidade do crédito pela exequente.
No caso dos autos, portanto, faz-se necessário prévio incidente processual de liquidação de sentença por procedimento comum, nos termos dos arts. 509, II, e 511 do CPC.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 321 do CPC, sob pena de extinção, emende a inicial devendo apresentar:
a) o valor da causa, nos termos do artigo 292, do CPC, conforme o cálculo a ser elaborado;
b) fichas financeiras (ou comprovar a eventual recusa da executada em fornecê-las).
Ademais, o objeto dos autos é o pagamento das gratificações acima apontadas.
No que tange à GDPGTAS, em análise dos autos da ação coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101, verifico que, exclusivamente em relação à GDPGTAS, os acórdãos exequendos transitaram em julgado em 14/11/2013. Deduz-se então que a prescrição, no que tange a essa rubrica, ocorreu em 14/11/2018.
Quanto à GDPGPE, ressalto que há de ser respeitado o período de vigência da referida gratificação, qual seja, 01/2009, devendo ser considerados como termo final a data de encerramento do primeiro ciclo de avaliações, que, no caso da Marinha, é de 05/2011, nos termos do item 4.7 do anexo da Portaria n.º 136/MB de 26 de abril de 2011.
Oportuno salientar que a União em sua impugnação (evento 14) registra:
(...)
Assim, com a preclusão do decisum relativo à citada rubrica em 14/11/2013, iniciou-se o curso do quinquênio legal para a propositura das ações individuais de cumprimento, as quais, obviamente, não estavam condicionadas à discussão que, no processo coletivo, ainda se mantinha em relação às demais gratificações de desempenho.
Posto isso, considerando que o procedimento de cumprimento do julgado só foi deflagrado em 12/12/2024, houve o pleno implemento da prescrição no caso em exame.
Destarte, o ente público requer seja extinto o procedimento de cumprimento do julgado em tela quanto à GDPGTAS, face ao advento da prescrição integral da pretensão executória.
(...)
DO ÓBITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO
Antes mesmo do ajuizamento da ação de conhecimento, em 04/07/2011, O SR. JOSÉ MARIA GUEDES já havia falecido. A actio judicati movida padece de nulidade originária, sendo impossível a ocorrência de qualquer sucessão processual.
Diante do exposto, intime-se a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para:
(i) manifestar-se quanto à prescrição da GDPGTAS, considerando-se o trânsito em julgado dos acórdãos em 14/11/2013;
(ii) manifestar-se quanto aos termos inicial e final dos cálculos referentes à GDPGPE (01/2009 a 05/2011 - Marinha).
Não cumprido, voltem-me conclusos para extinção do feito sem análise de mérito.