Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5079129-57.2024.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: FELIPE MACHADO SALGADO
ADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515)
DESPACHO/DECISÃO
01. Trata-se de cumprimento de sentença, prolatada no evento 8.1, que julgou procedente em parte o pedido para:
"(i) declarar a não incidência de imposto de renda exclusivamente sobre as parcelas recebidas pela parte autora sob as rubricas "folga indenizada" e "dif. ant. compensavel indenização de folga";
(ii) condenar a parte ré a restituir à parte autora os valores recolhidos indevidamente, observando-se a prescrição quinquenal, que deverão ser corrigidos pela Taxa Selic, a partir do recolhimento, ressalvo à União a possibilidade de promover a compensação do imposto restituído administrativamente por ocasião recomposição das declarações de ajuste anual. Deverá ser observada a renúncia da parte autora ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, renúncia esta que alcança as parcelas vencidas e as 12 (doze) parcelas vincendas na data da propositura da ação."
02. A União Federal impugnou os cálculos apresentados pelo Exequente (evento 23.1), adunando planilha de cálculos que indica como valor devido a quantia de R$ 8.444,71, em dezembro/2024 (evento 23.2).
03. Instado, o Exequente anuiu com o valor apontado pela Executada (evento 31.1).
04. Assim sendo, prossiga-se a execução, adotando-se o valor indicado pela União Federal em sua impugnação (R$ 8.444,71, em dezembro/2024), ressaltando-se que de tal montante serão destacados os honorários contratuais de 20% (R$ 1.688,94, em dezembro/2024) e, por conseguinte, restará a ser recebido por FELIPE MACHADO SALGADO o valor de R$ 6.755,77, em dezembro/2024.
05. Proceda-se nos termos do artigo 535, § 3º do CPC, com a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do requerente FELIPE MACHADO SALGADO, com destaque dos honorários advocatícios no montante de 20%.
06. Com a expedição, dê-se vista às partes da RPV expedida, pelo prazo peremptório de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 12 da Resolução 822/2023-CJF, para fins exclusivamente de conferência dos dados cadastrados.
07. Juntadas as manifestações de anuência, ou transcorrido o prazo, in albis, proceda-se à transmissão (envio definitivo) da requisição ao eg. Tribunal Regional Federal da 2º Região.
08. A fim de atender ao disposto no art. 50 da Resolução 822/2023-CJF, comunicada pelo eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região a efetivação do depósito, dê-se vista às partes, por 05 dias.
09. Após, venham conclusos para extinção do cumprimento de sentença.