Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5124674-87.2023.4.02.5101/RJ
RECORRENTE: SILVIA DE ASSIS MALAQUIAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ISABEL DO NASCIMENTO MARTINS FERREIRA (OAB RJ213206)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela autora contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (Evento 116, RELVOTO1 e ACOR2), em que se manteve sentença de procedência parcial do pedido autoral, conforme a ementa do acórdão:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. ACUMULAÇÃO DE ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE E GRATIFICAÇÃO DE RAIO X. PAGAMENTO CUMULATIVO DIANTE DE FATOS GERADORES DISTINTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. COMPROVADA AMBAS EXPOSIÇÕES. LAUDOS EVIDENCIAM AMBAS EXPOSIÇÕES. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL. APLICAÇÃO DO PUIL 413 DO STJ. RECURSO DE AMBAS AS PARTES CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
2. A autora, ora recorrente, alega que a decisão recorrida contrariou entendimento dominante da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual é possível a retroação dos efeitos financeiros da concessão do adicional de insalubridade à data do laudo pericial administrativo.
3. Todavia, verifica-se, no caso concreto, que a decisão recorrida contém fundamentação clara de que o laudo administrativo (EVENTO 1, LAUDO11), não menciona o adicional de irradiação ionizante, mas apenas a gratificação de Raio-X que a autora já recebia (Evento 116, RELVOTO1):
Desta forma, toda a discussão no julgado é de um servidor almejando a concessão do adicional de irradiação ionizante desde sua posse
O raciocínio perpetrado pelo STJ é que a análise ao direito do percebimento dos adicionais é técnica, devendo ser realizada através de perícia, de modo que não passível o pagamento retroativo em período anterior ao laudo elaborado pelo expert.
Diante da assentada não retroatividade dos efeitos do laudo pericial, não há como reconhecer efeitos pretéritos ao laudo judicial, nem deve ser reconhecido o direito ao pagamento de valores a contar do laudo administrativo (EVENTO 1, LAUDO11), já que este não menciona o adicional de irradiação ionizante, e sim apenas a gratificação de Raio-X.
Dessa forma, pela referida questão legal, ora fundamentada, merece prosperar a manutenção da sentença recorrida.
4. Evidentemente, não havendo laudo administrativo, atestando a exposição no período anterior, o termo inicial do pagamento das diferenças será o da data da realização da perícia judicial, não cabendo discussão sobre possível retroação dos efeitos financeiros. Assim, a autora, ora recorrente, não demonstrou o necessário cotejo analítico, ao não comprovar a similitude fático-jurídica entre as hipóteses confrontadas, requisito de admissibilidade do incidente de uniformização de jurisprudência, de acordo com a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PARCIALMENTE PELA 2ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO. TEMPO DE SERVIÇO PARCIALMENTE RECONHECIDO. PARADIGMAS ILEGÍVEIS. INVIABILIDADE DO COTEJO ENTRE AS DECISÕES. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE.
(...)
A petição do incidente será obrigatoriamente instruída com cópia dos julgados no caso de divergência entre Turmas de diferentes regiões (questão de ordem nº 3 da TNU), exigindo-se, para demonstração do dissídio, o cotejo analítico em duas etapas: primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito.
(...)
(TNU, PEDILEF 0065380-21.2004.4.03.6301, Relator Juiz Federal Janilson Bezerra de Siqueira, publicação em D.O.U. de 25/5/2012.)
(https://www2.cjf.jus.br/jurisprudencia/unificada/)
5. Desse modo, impõe-se a aplicação do enunciado da Questão de Ordem n. 22 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais:
É possível o não-conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma.(Aprovada na 8ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, do dia 16.10.2006).
(https://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/detalhar_questao_ordem.php?seq_questao_ordem=22)
6. Ainda, possível pretensão de se proceder à análise das conclusões do juízo recorrido sobre a efetiva existência de condições de insalubridade em grau máximo no ambiente de trabalho da autora implicaria reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se admite em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, ante a expressa vedação da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais:
Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.
(https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php)
7. Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal, com base no artigo 14, V, c e d, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
8. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem.