Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5043641-41.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: BOUDOIR COLLECTION COMERCIO E INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA
ADVOGADO(A): MARKUS EMILIANO SASSO COSTA (OAB CE027884)
RÉU: A&RDP CONFECCOES LTDA
ADVOGADO(A): EDUARDO LIVIO DAIMOND (OAB MG119376)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por BOUDOIR COLLECTION COMERCIO E INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA em face de INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL e A&RDP CONFECCOES LTDA, pela qual requer: "(...) iv. seja, ao final, julgada procedente a presente demanda para confirmar a tutela provisória requerida e decretar a nulidade dos atos administrativos da Autarquia-Ré que mantiveram, em sede de recurso, o indeferimento dos Pedidos de Registro nº. 911404236 e nº. 911404201 para a marca mista BOUDOIR, nas Classes 25 e 35, de forma que sejam deferidas e, após o pagamento das devidas taxas finais, sejam os respectivos registros concedidos em nome da Autora, haja vista a caducidade e a inaplicabilidade, ao presente caso, do Artigo 124, inciso XIX, da Lei de Propriedade Industrial(...) " Inicial instruída com os documentos dos anexos ao Evento 1.1. ?Contestação com reconvenção de A&RDP CONFECCOES LTDA no Evento 26.1. Alega de prescrição e, no mérito, refuta os argumentos da autora e pugna pela improcedência do pedido. Em reconvenção, requer a tutela inibitória para cessar o uso da marca pela parte autora. ?Contestação do INPI no Evento 36.1. Sem questões prévias, no mérito afirma a legalidade do ato praticado e pugna pela improcedência do pedido. Instrui com parecer de sua área técnica. Réplica nos Eventos 46.1 e 46.2. Na mesma peça, o autor apresenta contestação à reconvenção, sem questões prévias. Em provas, no Evento 43.1, INPI reporta-se à manifestação técnica acostada na contestação. Em provas, no Evento 45.1, a empresa ré - A&RDP CONFECCOES LTDA - esclarece que não pretende produzir outras provas. É o relatório. Decido. Inicialmente, na medida em que não foi atribuído o valor da causa à reconvenção, fixo-o em R$ 91.080,00, equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, tal como determinado na decisão do Evento 3. Feito isso, pronuncio, de ofício, a incompetência do Juízo para processo e julgamento da demanda reconvencional. Conforme decidido pelo E. STJ ao julgar o Tema 950: " Na ausência de outras questões prévias, passo à fixação do ponto controvertido da lide, que na hipótese diz respeito à alegada colidência marcária entre os registros pretendidos pela autora (911.404.236 e 911.404.201) com os de marcas da corré (. Para tanto, entendo que não há necessidade de produção de qualquer outra prova além das já acostadas ao feito, pelo que, preclusa a presente, determino venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se as partes para ciência pelo prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 357, §1º do CPC, contado em dobro para a autarquia federal, nos termos do art. 183 do CPC. P. I.