Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5000008-60.2023.4.02.5118/RJ RELATOR: PEDRO GUERMANDI HERNANDEZ JOSE
REQUERENTE: MARCILEA DE JESUS ASSIS
ADVOGADO(A): RAFAEL BANDEIRA DE SERPA CORTE REAL (OAB RJ154820)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 141 - 30/04/2026 - Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada
Evento 140 - 30/04/2026 - Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5000008-60.2023.4.02.5118/RJ RELATOR: PEDRO GUERMANDI HERNANDEZ JOSE
REQUERENTE: MARCILEA DE JESUS ASSIS
ADVOGADO(A): RAFAEL BANDEIRA DE SERPA CORTE REAL (OAB RJ154820)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 127 - 09/02/2026 - Juntado(a)
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000008-60.2023.4.02.5118/RJ
REQUERENTE: MARCILEA DE JESUS ASSIS
ADVOGADO(A): RAFAEL BANDEIRA DE SERPA CORTE REAL (OAB RJ154820)
DESPACHO/DECISÃO
Requisite-se o pagamento do valor informado ao Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, intimando-se as partes da referida expedição (prazo: 05 dias), nos termos do artigo 11, da Resolução nº CJF-RES-2017/00458 do Conselho da Justiça Federal.
Intimadas as partes e nada tendo sido alegado, voltem-me para envio ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Havendo informação de liberação de pagamento do RPV/Precatório, intime-se o(a) beneficiário(a) para levantamento (artigo 41, da Resolução CJF-RES-2017/00458).
Deverá a parte beneficiária dirigir-se a uma agência do Banco do Brasil ou da CEF, independentemente da expedição de alvará, portando os documentos que comprovem sua identidade e seu cadastro no CPF, além de seu domicílio.
Após, dê-se baixa dos autos no sistema processual informatizado.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
06/02/2026, 00:00
Mero expediente
05/02/2026, 17:26
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/12/2025, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000008-60.2023.4.02.5118/RJ
REQUERENTE: MARCILEA DE JESUS ASSIS
ADVOGADO(A): RAFAEL BANDEIRA DE SERPA CORTE REAL (OAB RJ154820)
DESPACHO/DECISÃO
No Evento 101, foi determinado à Secretaria que certificasse no feito o número de dias úteis transcorridos desde o termo final do prazo deferido à União, para fins de viabilização da consolidação da multa diária fixada.
A União, entretanto, no Evento 107, demonstrou que o cumprimento da obrigação de fazer ocorreu em fevereiro de 2025, ou seja, antes da decisão do Evento 96, que fixou multa diária em razão do descumprimento da obrigação.
Assim, revejo a determinação de consolidação da multa, ante a comprovação de que a obrigação de fazer já se encontrava cumprida.
Intime-se a parte autora para ciência dos documentos apresentados pela União, prosseguindo-se na forma da decisão do Evento 96, parte final, intimando-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente a planilha de cálculos para fins de execução da sentença.
jrjlxw
25/11/2025, 00:00
Outras Decisões
24/11/2025, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000008-60.2023.4.02.5118/RJ
REQUERENTE: MARCILEA DE JESUS ASSIS
ADVOGADO(A): RAFAEL BANDEIRA DE SERPA CORTE REAL (OAB RJ154820)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista o transcurso in albis do prazo concedido à executada no evento retro, à Secretaria para que certifique no feito o número de dias úteis transcorridos desde o termo final do prazo deferido à União, para fins de viabilização da consolidação da multa diária fixada.
Quanto à manifestação juntada ao Evento 99, reitero que mera juntada de ofícios de comunicação aos órgãos responsáveis pela materialização da obrigação de fazer imposta, não atende à determinação judicial. Ademais, já foi decidido pelo juízo que se a União Federal optou por se fazer presente em juízo através de órgão centralizado, seja da AGU ou da Procuradoria Geral Federal, por consectário lógico é sua própria representação judicial quem detém o ônus de adotar, também, as providências internas necessárias para o cumprimento das decisões judiciais contra si proferidas, respondendo o próprio réu pelas sanções decorrentes em caso de mora ou descumprimento, sem prejuízo de posterior ação correicional contra o responsável pelo prejuízo causado.
Sem prejuízo, tendo em vista o transcurso do prazo deferido à parte ré, sem a comprovação, no feito, da obrigação de fazer, DETERMINO a renovação nova intimação da parte executada para, no prazo urgente de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de majoração da multa diária, em caso de descumprimento, que passará a incidir em R$200,00 (duzentos reais), limitada a R$8.000,00 (oito mil reais).
Cumprido, proceda-se conforme decisão do Evento 96, parte final.
P.I.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000008-60.2023.4.02.5118/RJ
REQUERENTE: MARCILEA DE JESUS ASSIS
ADVOGADO(A): RAFAEL BANDEIRA DE SERPA CORTE REAL (OAB RJ154820)
DESPACHO/DECISÃO
Requisite-se o pagamento do valor informado ao Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, intimando-se as partes da referida expedição (prazo: 05 dias), nos termos do artigo 11, da Resolução nº CJF-RES-2017/00458 do Conselho da Justiça Federal.
Intimadas as partes e nada tendo sido alegado, voltem-me para envio ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Havendo informação de liberação de pagamento do RPV/Precatório, intime-se o(a) beneficiário(a) para levantamento (artigo 41, da Resolução CJF-RES-2017/00458).
Deverá a parte beneficiária dirigir-se a uma agência do Banco do Brasil ou da CEF, independentemente da expedição de alvará, portando os documentos que comprovem sua identidade e seu cadastro no CPF, além de seu domicílio.
Após, dê-se baixa dos autos no sistema processual informatizado.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
06/02/2026, 00:00
Mero expediente
05/02/2026, 17:26
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/12/2025, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000008-60.2023.4.02.5118/RJ
REQUERENTE: MARCILEA DE JESUS ASSIS
ADVOGADO(A): RAFAEL BANDEIRA DE SERPA CORTE REAL (OAB RJ154820)
DESPACHO/DECISÃO
No Evento 101, foi determinado à Secretaria que certificasse no feito o número de dias úteis transcorridos desde o termo final do prazo deferido à União, para fins de viabilização da consolidação da multa diária fixada.
A União, entretanto, no Evento 107, demonstrou que o cumprimento da obrigação de fazer ocorreu em fevereiro de 2025, ou seja, antes da decisão do Evento 96, que fixou multa diária em razão do descumprimento da obrigação.
Assim, revejo a determinação de consolidação da multa, ante a comprovação de que a obrigação de fazer já se encontrava cumprida.
Intime-se a parte autora para ciência dos documentos apresentados pela União, prosseguindo-se na forma da decisão do Evento 96, parte final, intimando-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente a planilha de cálculos para fins de execução da sentença.
jrjlxw
25/11/2025, 00:00
Outras Decisões
24/11/2025, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000008-60.2023.4.02.5118/RJ
REQUERENTE: MARCILEA DE JESUS ASSIS
ADVOGADO(A): RAFAEL BANDEIRA DE SERPA CORTE REAL (OAB RJ154820)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista o transcurso in albis do prazo concedido à executada no evento retro, à Secretaria para que certifique no feito o número de dias úteis transcorridos desde o termo final do prazo deferido à União, para fins de viabilização da consolidação da multa diária fixada.
Quanto à manifestação juntada ao Evento 99, reitero que mera juntada de ofícios de comunicação aos órgãos responsáveis pela materialização da obrigação de fazer imposta, não atende à determinação judicial. Ademais, já foi decidido pelo juízo que se a União Federal optou por se fazer presente em juízo através de órgão centralizado, seja da AGU ou da Procuradoria Geral Federal, por consectário lógico é sua própria representação judicial quem detém o ônus de adotar, também, as providências internas necessárias para o cumprimento das decisões judiciais contra si proferidas, respondendo o próprio réu pelas sanções decorrentes em caso de mora ou descumprimento, sem prejuízo de posterior ação correicional contra o responsável pelo prejuízo causado.
Sem prejuízo, tendo em vista o transcurso do prazo deferido à parte ré, sem a comprovação, no feito, da obrigação de fazer, DETERMINO a renovação nova intimação da parte executada para, no prazo urgente de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de majoração da multa diária, em caso de descumprimento, que passará a incidir em R$200,00 (duzentos reais), limitada a R$8.000,00 (oito mil reais).
Cumprido, proceda-se conforme decisão do Evento 96, parte final.
P.I.