Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007526-04.2023.4.02.5118/RJ
AUTOR: NILMA SILVA DOS SANTOS MADALENA
ADVOGADO(A): VITORIA LEONOR BALBINO DUARTE (OAB RJ129336)
RÉU: MRS CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO(A): GUSTAVO GIEHL COELHO (OAB RJ166742)
ADVOGADO(A): MIRIAM GIEHL (OAB RJ113948)
ADVOGADO(A): RAFAEL PIRES DE MESQUITA (OAB RJ219456)
RÉU: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134)
RÉU: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX
ADVOGADO(A): JOSE PAULO RIBEIRO BARRETO (OAB RJ023959)
ADVOGADO(A): CARIM CRISTINA GERBASI (OAB RJ123286)
ADVOGADO(A): HUGO CORTINES LAXE (OAB RJ150038)
ADVOGADO(A): RENATA SANTOS DE SOUZA (OAB RJ167817)
RÉU: ALFA INTERMEDIAÇOES DE NEGOCIOS EIRELI
ADVOGADO(A): GUILHERME VITOR GOMES MARQUES (OAB RJ201235)
ADVOGADO(A): LEONARDO OLIMPIO DA SILVA SOARES (OAB RJ138297)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por NILMA SILVA DOS SANTOS MADALENA em face de ALFA INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS EIRELI, ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO (POUPEX), BANCO PAN S.A e MRS CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS – EIRELI objetivando “c) Seja deferida a tutela antecipada, no sentido de que os descontos referentes aos empréstimos contratados, objeto da presente lide, sejam suspensos até o julgamento da presente lide”, “g) Seja intimado o Ilustre Membro do Ministério publico, para apuração de possíveis crimes contra pessoa idosa, com instauração de inquérito, conforme previsão legal estatuto do idoso; h) Seja dada total procedência à ação, reconhecendo a abusividade dos descontos, declarando a sua nulidade dos contratos com cancelamento, com a confirmação da liminar, se deferida, e consequente a continuidade dos descontos exclusivamente sobre a margem consignável; i) Seja condenada a Primeira Ré, condenada a devolver os valores, transferidos indevidamente para contas de suas funcionárias ou prepostas, acrescidos de juros e correção monetária, a partir da data em que foram realizadas as transferências, 04/12/2018, que somam o valor de R$ 44.500,00 (quarenta e quatro mil e quinhentos reais); j) Que as Rés sejam condenadas solidariamente a indenizar a Autora pelos Danos Morais sofridos, cabalmente demonstrado na peça vestibular, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), tendo em vista que tais fundamentos justificam tal pedido; k) Sejam as Rés condenados a devolver em dobro para a Autora, os valores indevidamente descontados, na forma da fundamentação supra, a ser apurado em liquidação de sentença, devidamente atualizado”.
Inicial e documentos juntados ao Evento 1 – INIC1.
Originalmente distribuído o feito à 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias. Foi proferida decisão que concedeu a gratuidade de justiça, indeferiu o pedido de tutela de urgência, determinou a inversão do ônus da prova em relação à comprovação de que os empréstimos impugnados foram efetivamente contratados pela parte autora, devendo a ré suportar tal ônus probatório e determinou a citação dos réus (Evento 1 – OUT2 – fls. 2 e 3).
Citadas as rés de ALFA INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS EIRELI (Evento 1 – OUT2 – fl. 16), ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO (POUPEX) (Evento 1 – OUT2 – fl. 52), BANCO PAN S.A. (Evento 1 – OUT2 – fl. 53) e MRS CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS – EIRELI (Evento 1 – OUT2 – fl.17).
Contestação da MRS CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGOCIOS EIRELLI ME (Evento 1 – OUT2 – fls. 19 – 37). Alegou ilegitimidade passiva. Requereu o acautelamento de mídia e pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos.
Contestação da POUPEX, Evento 1 – OUT2 – fls. 55-86. Alegou ilegitimidade passiva e carência de ação em face da ré. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos.
Manifestou-se a FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO e requereu sua integração na relação processual instaurada. Apresentou contestação e requereu o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgamento do processo. Alegou falta de interesse de agir e, no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos (Evento 1 – OUT2 – fls. 139-186). Juntou documentos.
Contestação do BANCO PAN S.A, Evento 1 – OUT2 – fls. 205-246, Alegou ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para que esse esclareça quem foi o real beneficiário das quantias de R$13.600,00 e R$30.900,00 indicadas nos comprovantes juntados ao Evento 1 – OUT2 – fls. 206 e 207. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos.
ALFA INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS EIRELI juntou contestação ao Evento 1 – OUT2 – fls. 283 – 293. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos.
Manifestou-se a autora em réplica, Evento 1 – OUT2 – fls. 319 – 322.
Deferido prazo para manifestação das partes em provas, Evento 1 – OUT2 – fl. 325.
MRS CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS – EIRELI informou não ter mais provas a produzir, Evento 1 – OUT2 – fl. 327.
A POUPEX requereu a produção de prova oral, com depoimento pessoal do representante legal da ALFA INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS EIRELI, da MRS CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS EIRELI e do BANCO PAN, envolvidos na negociação noticiada pela autora, bem como pelo depoimento pessoal da autora, Evento 1 – OUT2 – fl. 329.
A FHE pugnou pela produção de prova oral, com a oitiva do depoimento pessoal do representante legal da ALFA INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS EIRELI, da MRS CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS EIRELI e do BANCO PAN, envolvidos na negociação noticiada pela autora, bem como pelo depoimento pessoal da autora, Evento 1 – OUT2 – fls. 331 – 332.
O BANCO PAN S.A informou que não tem mais provas a produzir, Evento 1 – OUT2 – fl. 347.
Manifestou-se a parte autora, Evento 1 – OUT2 – fl. 350, tendo afirmado que “pretende produzir a prova pericial, tendo em vista que as assinaturas que consta no contrato apresentado pela Primeira Ré, está diferente da assinatura que consta no documento de identidade da Autora”. Pugnou pela produção de prova oral “com o intuito de que os Representantes Legais da Primeira, Terceira e Quarta Rés, esclareçam qual a relação entre as empresas e de que forma foi feita a intermediação dos empréstimos contratados em nome da Autora”.
No Evento 1 – OUT2 – fl. 358, determinada a inclusão da FHE como assistente litisconsorcial e declinada a competência em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Encaminhados os autos, por equívoco, ao TRF2, foi determinada a redistribuição e vieram-me os autos por livre redistribuição.
No Evento 3, decisão que ratificou os atos processuais anteriormente praticados nessa ação, deferiu o pedido de prioridade de tramitação processual e determinou retificação da autuação do processo, com a inclusão da FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO na condição de assistente litisconsorcial da ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO – POUPEX e a anotação no sistema Eproc dos patronos dos réus a da FHE.
Foram afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva/carência de ação apresentadas pelas rés ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO (POUPEX), BANCO PAN S.A e MRS CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS – EIRELI.
Quanto às provas, foi indeferido o pedido de produção de prova oral e deferido à ré MRS CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGOCIOS EIRELLI ME o prazo de 15 (quinze) dias para que promova a anexação ao feito da referida mídia ou para que a apresente no balcão da Secretaria da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias para acautelamento.
Quanto ao pedido de produção de prova pericial grafotécnica formulado pela parte autora no Evento 1 – OUT2 – fl. 350, tendo em vista que a parte autora afirmou que “pretende produzir a prova pericial, tendo em vista que as assinaturas que consta no contrato apresentado pela Primeira Ré, está diferente da assinatura que consta no documento de identidade da Autora”, foi deferido à parte autora prazo para que esclareça, especificamente qual(is) assinatura(s) está(ão) sendo impugnada(s), com a indicação do número de cada um dos contratos, bem como para que esclareça se nega ter assinado os referidos contratos.
No Evento 10, foi certificado que “não foi possível cadastrar a Dra. Danielle de Moura Cavalcante, OAB-RJ 189.882, patrona da parte ré ASSOCIAÇAO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO POUPEX, no sistema operacional e-Proc. O registro da OAB não foi reconhecido o que, presumivelmente, deve-se ao fato da Ilma. advogada não haver se cadastrado ou validado seu cadastro. Outrossim, certifico, ainda, que devido à retificação da autuação, não foi possível o cadastramento dos patronos informados no evento 1, OUT2, fl. 192. O sistema operacional só permite cadastrar procuradores em entidades, como a FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO”.
A POUPEX e a FHE manifestaram-se nos Eventos 12 e 13, tendo exarado ciência da redistribuição e ratificado suas manifestações anteriores no processo. Pugnaram por nova vista dos autos após a manifestação da parte autora.
Manifestou-se a parte autora, Evento 16.
Manifestou-se a MRS CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS – EIRELI, Evento 21.
No Evento 24, consignou o juízo que a manifestação da parte autora apresentada no Evento 21 não é clara quanto aos documentos indicados, eis que não informa o número dos contratos, como determinado pelo juízo, e indica que impugna assinatura no documento anexado ao Evento 1 – fl. 309, documento esse que não possui assinatura da parte autora. Ademais, da leitura da manifestação não ficou claro se a assinatura dos documentos anexados ao Evento 1- fls. 125, 126 e 128 está sendo confirmada ou impugnada pela parte autora.
Assim, foi concedido novo prazo à autora para que esclareça, especificamente qual(is) assinatura(s) está(ão) sendo impugnada(s), com a indicação do número de cada um dos contratos, bem como para que esclareça se nega ter assinado os referidos contratos.
Quanto à manifestação da MRS CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS – EIRELI, foi indeferido o recebimento da documentação/arquivos de áudio encaminhada por meio de link indicado na petição do Evento 22. E asseverado que hiperlinks não atendem aos requisitos de integridade, temporalidade, não repúdio e conservação previstos no art. 195, do CPC e que, no caso de inviabilidade de juntada de documentação por meio do protocolo no processo, cabe à parte a apresentação da documentação para acautelamento da Secretaria do juízo.
Assim, foi concedido à ré MRS CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS – EIRELI derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que promovesse a anexação ao feito da referida mídia ou para que a apresente no balcão da secretaria da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias para acautelamento, sob pena de preclusão.
No Evento 31 manifestou-se a parte autora tendo afirmado que “está impugnando as assinaturas dos contratos anexados aos autos pela Primeira Ré, ALFA INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS EIRELI., evento 1, páginas 308 e 309”.
Constam das páginas do processo indicadas pela parte autora os seguintes documentos:
Portanto, apenas na página 308 do Evento 1 há documento assinado pela autora, qual seja, Contrato de Prestação de Serviços celebrado com ALFA INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS EIRELI, celebrado em 03/12/2018.
Tendo em vista a impugnação à assinatura desse contrato, no Evento 37 consignou o juízo que deve ser atribuída ao credor a prova da regularidade da contratação nas hipóteses em que o consumidor repudia a existência da relação jurídica, já que seria impossível a este a prova negativa de que não realizou o negócio (TRF2, AP n.º 0035540-62.2018.4.02.5117), aplicando-se, ainda, a tese firmada pelo STJ no tema n.º 1.061, no tocante à alegação de falsidade das assinaturas.
Assim, ante a impugnação da parte autora quanto à assinatura do contrato juntado ao Evento 1 – Anexo 2 – fl. 308, no Evento 37 foi deferido prazo à parte ré para que requeira o que entender de direito quanto à dilação probatória, inclusive eventual pleito de perícia grafotécnica.
Sem prejuízo, quanto ao prazo concedido à ré MRS CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS – EIRELI para que promovesse a anexação ao feito da referida mídia ou para que a apresentasse no balcão da secretaria da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias para acautelamento, consignou o juízo que a ré não promoveu a adequação da apresentação da prova ao juízo, tendo, mais uma vez, apresentado hiperlink nos autos, Evento 35.
Alegou a ré que “os áudios em link são a melhor forma de acesso rápido aos mesmos, podendo ser acessados com simples click ou corta e cola para barra de pesquisa nas plataformas de internet”. Contudo, como destacado na decisão, descabe o não acatamento à decisão judicial, eis que hiperlinks não atendem aos requisitos de integridade, temporalidade, não repúdio e conservação previstos no art. 195 do CPC.
Assim, foi indeferido o recebimento da documentação/arquivos de áudio encaminhada por meio de link indicado na petição do Evento 35. E foi concedido à ré MRS CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS – EIRELI derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que promova a anexação ao feito da referida mídia ou para que a apresente no balcão da secretaria da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias para acautelamento, sob pena de preclusão.
A POUPEX e a FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO se manifestaram nos Eventos 45 e 46 tendo alegado que caberia à ré ALFA INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS EIRELI formular eventual requerimento de produção de perícia grafotécnica, eis que a assinatura especificamente impugnada pela autora é de contrato celebrado com essa ré.
O prazo concedido no Evento 37 aos réus transcorreu sem a juntada da mídia pela MRS CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS – EIRELI e sem a apresentação de requerimento de realização de perícia grafotécnica pela parte ré, em que pese duas vezes intimada no sentido de que, conforme Tema 1.061 do STJ "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”.
Diante disso, no Evento 51 foi proferida decisão que encerrou a fase de instrução probatória e determino a vinda dos autos conclusos para sentença.
Manifestou-se o BANCO PAN, BANCO PAN S.A, Evento 59, tendo juntado nova contestação e documentos, que será conhecida pelo juízo como mera petição, eis que já foi apresentada contestação tempestiva pelo referido réu ( Evento 1 – OUT2 – fls. 205-246) e que já foi, inclusive, proferida decisão de saneamento do processo e encerrada a instrução probatória.
Juntada ao Evento 61 termo de renúncia ao mandato pelos patronos da ré MRS CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS (advogados MIRIAM GIEHL, GUSTAVO GIEHL COELHO e RAFAEL PIRES DE MESQUITA).
O BANCO PAN juntou ao feito recibo de transferência com o objetivo de demonstrar a ocorrência de pagamento dos valores disponibilizados para parte autora em razão da celebração do contrato nº 724629638- 3.
No Evento 65 o foi determinado à parte autora que se manifestasse quanto à regularidade de suas assinaturas nos documentos anexados nos Eventos 59 e 62, assim como, que a ré MRS CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS regularizasse a representação processual.
A ré MRS CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS não regularizou a situação no processo (Evento 99.1) e a parte autora limitou sua impugnação contrato aos documentos juntados no Evento 1.2, fls. 308-309.
É o relatório. DECIDO.
As rés apresentaram no processo diversos contratos celebrados e assinados pela parte autora e que não foram objeto impugnação.
A parte autora recusou a autoria, tão somente, dos documentos documentos do Evento 1.2, fls. 308-309.
Compulsando detidamente os autos do processo, verifico que a ré ALFA INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS EIRELI juntou aos autos do processo contrato celebrado com a parte autora, Evento 1.2, fls. 305/308 e confissão de dívida celebrada por terceiro (fls. 309/310).
Quanto ao documento de Evento 1.2, fl. 309, verifico ser estranho à lide, razão pela qual indefiro o pedido de produção de prova pericial.
Quanto do Evento 1.2, fls. 305/308, verifico que se trata de contrato celebrado pela parte autora com a ré ALFA INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS EIRELI, assinado em 03/12/2018, cuja firma da parte autora foi reconhecida por autenticidade, ou seja, a parte autora compareceu ao tabelionato em firmou o contrato diante do escrevente juramentado.
Consultando o código de verificação do selo de autenticação do referido documento, observo a validade e vinculação ao ato certificado1:
Em que pese essa certificação de autoria lançada pelo Tabelião de Notas, insiste a parte autora na produção da prova pericial.
Assim, determino a produção de prova pericial grafotécnica.
À Secretaria para as providências cabíveis.
Para tanto, promova a Secretaria à nomeação de Perito(a) da confiança do Juízo, através do sistema AJG/EPROC, devendo o(a) profissional nomeado indicar, com comunicação prévia nos autos, o dia, hora e local em que será realizado o procedimento pericial.
Fixo os honorários periciais em R$200,00 (duzentos reais), conforme tabela V, da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014.
Salvo em caso de impossibilidade devidamente fundamentada e informada pelo perito, o procedimento será realizado com os documentos digitalizados já constantes nos autos, vez que considerados originais para todos os efeitos legais, na forma do artigo 11, da Lei nº 11.419/2006.
Agendada a perícia, intimem-se as partes acerca da nomeação, data e hora designadas, bem como do local da perícia.
Deverá o(a) perito(a) responder aos quesitos eventualmente formulados pelas partes, bem como aos quesitos apresentados pelo Juízo, enumerados ao final da presente decisão.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da perícia, para a entrega do laudo.
Com a entrega do laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias.
FICA DESDE JÁ INTIMADA A PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO, NA DATA E LOCAL DESIGNADOS, SOB PENA DE RESTAR INVIABILIZADA A PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA, DEVENDO COMPARECER PESSOALMENTE E APRESENTAR DOCUMENTO DE IDENTIDADE ORIGINAL.
FIQUE CIENTE A PARTE AUTORA DE QUE QUALQUER FUNDADO IMPEDIMENTO AO COMPARECIMENTO À PERÍCIA NA DATA DESIGNADA DEVERÁ SER PREVIAMENTE COMUNICADO E COMPROVADO AO JUÍZO MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DOS SEGUINTES DOCUMENTOS: ATESTADO MÉDICOS, EXAMES, GUIAS DE INTERNAÇÃO, ENTRE OUTROS.
Ficam intimadas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da decisão que intimar as partes da efetiva marcação do exame pericial, querendo, indicarem quesitos e nomearem assistentes técnicos para o acompanhamento da perícia, informando-os sobre o endereço, data e horário designados para comparecimento e, também, cientificando-os de que os pareceres técnicos deverão ser entregues no prazo de 10 (dez) dias após intimadas as partes da apresentação do laudo.
QUESITOS À PERÍCIA GRAFOTÉCNICA
Além dos quesitos que venham a ser formulados pelas partes, deverá o(a) perito(a) esclarecer ao juízo:
1. Se a assinatura constante do documento juntado ao Evento 1.2, fls. 305/308 foi feita pela parte autora;
2. Se a assinatura constante do documento juntado ao Evento 1.2, fls. 305/308 foi realizada pelo mesmo assinante dos documentos juntados no Evento 59.6 (analise comparativa das assinaturas lançadas nesses diversos documentos).
3. Queira a(o) Perita(o) prestar ao Juízo quaisquer esclarecimentos complementares que considere úteis ao feito.
Após o prazo para manifestação das partes sobre o laudo pericial, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais acima arbitrados, conforme o disposto no art. 29, da Resolução nº 2014/00305, de 07 de outubro de 2014, do CJF.
P.I.
1. https://www3.tjrj.jus.br/PORTALEXTRAJUDICIAL/consultaselo/