Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000670-62.2025.4.02.5115/RJ
AUTOR: MIGUEL SAMPAIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)
DESPACHO/DECISÃO
(Embargos de Declaração)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MIGUEL SAMPAIO DE OLIVEIRA em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória (evento 60, DESPADEC1).
Sustenta a ocorrência de omissão na decisão embargada, entendendo que seria necessária a declaração de extensão dos efeitos da tutela concedida no evento 26, DESPADEC1 também à fase de investigação social e curso de formação do Concurso Público para Provimento de Vagas para o Cargo de Inspetor de Polícia Penal - Edital nº 02/2024.
Requer o acolhimento dos embargos e a declaração expressa de extensão dos efeitos da tutela para que abarcar a participação do autor na fase de investigação social e subsequentemente, no curso de formação, caso venha a ser convocado, em igualdade de condições com os demais candidatos, na modalidade sub judice.
A UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE ofereceu contrarrazões (evento 65, CONTRAZ1), em que argumenta pela ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Aduz mera irresignação da decisão por parte do embargante e requer a rejeição dos presentes embargos.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, recebo os presentes embargos de declaração, pois atendem a todos os requisitos de admissibilidade, em especial a tempestividade.
Os embargos de declaração são cabíveis sempre que a sentença contiver “obscuridade”, “contradição” “omissão” ou “erro material”, conforme dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil. As hipóteses de admissibilidade dizem respeito, portanto, a vícios intrínsecos do decisum, e não a questões pertinentes tão somente à irresignação do autor com o teor da decisão.
Não assiste razão ao embargante.
A tutela do evento 26, DESPADEC1, ainda em vigor, foi cristalinamente clara quando assegura "o direito de prosseguir, na condição sub judice, em todas as etapas subsequentes do concurso público de que trata o Edital nº 02/2024, até decisão final do Juízo".
O item 7.1 do Edital do certame que ora se analisa organiza a estrutura do concurso da seguinte forma:
Independentemente da separação do certame em duas fases, não resta dúvida alguma que, ao empregar a expressão "todas as etapas subsequentes", foi a intenção deste Juízo conceder ao embargante a possibilidade de prosseguir no concurso público, como candidato sub judice, até decisão definitiva. Uma eventual tutela de urgência para extensão dos efeitos da tutela, neste caso, se revelaria provimento completamente inútil, posto que a decisão anterior, que, repise-se, ainda permanece em vigor, já abarca todo o certame. Não há sentido em estender para parte do todo aquilo que já foi estendido para o todo. Não, há, portanto, objeto no pedido do evento 58, PET1 e, assim, não há o que prover (porque já foi concedido anteriormente), de modo que a decisão embargada permanece firme.
Desse modo, forçoso concluir que, na verdade, a manifestação do embargante encobre verdadeiro inconformismo em relação ao mérito da decisão, pretendendo que outro pronunciamento seja feito, em substituição ao primeiro, o que, à toda evidência, atenta contra a própria finalidade dos declaratórios, que se restringem à supressão de eventual omissão, obscuridade ou contradição da sentença, acórdão ou decisão.
Cumpre observar que “a divergência subjetiva da parte, proveniente de sua própria interpretação jurídica, não enseja a utilização do presente recurso. Se assim entender, deverá valer-se de meio específico para o reexame de matéria já julgada, pois, como já consagrou definitivamente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são inadmissíveis os embargos declaratórios, com o fito de obter a reforma da decisão” (cf. TRF2, 5ª Turma Esp., AG 200902010121674, Desembargador Federal LUIZ PAULO S. ARAUJO FILHO, j. em 22/09/2010).
Frise-se, ainda, que o Julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Neste sentido, confira-se o seguinte julgado:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.” [STJ, ED MS 21315, 1ª Seção, Rel. Des. Diva Malerbi, DJ 15.6.16]
Isto posto, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intime-se o autor para, em prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, oferecer réplica à contestação, e, após, venham os autos conclusos para sentença.
P. I.