Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5083306-40.2019.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: CLAUDIO RIBEIRO DE CARVALHO
ADVOGADO(A): ANA PAULA LESSA DE LIMA (OAB RJ144156)
ADVOGADO(A): PAULO BRANDAO COTRIM LEITE (OAB RJ145803)
SENTENÇA
Ante o o cumprimento integral da obrigação (pagamento dos honorários advocatícios), conforme noticiado pela exequente na peça do evento n.º 127, DECRETO A EXTINÇÃO do processo de execução, nos termos dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
14/11/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/11/2025, 20:02
Mero expediente
11/11/2025, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5083306-40.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 121: Dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para requerer o que for de seu interesse.
10/11/2025, 00:00
Mero expediente
07/11/2025, 19:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5083306-40.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: CLAUDIO RIBEIRO DE CARVALHO
ADVOGADO(A): ANA PAULA LESSA DE LIMA (OAB RJ144156)
ADVOGADO(A): PAULO BRANDAO COTRIM LEITE (OAB RJ145803)
DESPACHO/DECISÃO
Cláudio Ribeiro de Carvalho apresentou impugnação à execução promovida pela Caixa Econômica Federal, pleiteando o reconhecimento do excesso de execução no valor de R$ 3.544,41. Depositou o montante de R$ 8.294,81 (evento 94), afirmando ser este o valor devido.
Manifestação da parte exequente no evento 73.
Decisão do juízo fixando critério de cálculo (evento 104).
Cálculos da Contadoria no evento 106.
A Caixa Econômica Federal concorda com os cálculos no evento 113.
É o sucinto relatório. Decido.
Como o cerne da controvérsia limita-se ao quantum debeatur, este juízo encaminhou os autos ao contabilista judicial, na forma do art. 524, § 2º, do CPC. A Caixa Econômica Federal apurou o valor de R$ 11.839,32, enquanto o auxiliar da Justiça fixou, na mesma data-base, a quantia de R$ 11.010,54 (evento 106).
Os valores apurados são próximos, razão pela qual afasta-se a alegação de excesso nos cálculos que embasaram a execução.
Os cálculos da Contadoria devem prevalecer, pois atenderam ao critério determinado no título executivo.
Diante do exposto, rejeito a impugnação, devendo a execução prosseguir pelo valor de R$ 2.715,73 (diferença entre o cálculo do juízo e o montante já depositado).
Sem condenação em honorários, observada a Súmula 519 do STJ.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, expeça-se o requisitório referente ao valor acima fixado.
27/10/2025, 00:00
Outras Decisões
25/10/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5083306-40.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: CLAUDIO RIBEIRO DE CARVALHO
ADVOGADO(A): ANA PAULA LESSA DE LIMA (OAB RJ144156)
ADVOGADO(A): PAULO BRANDAO COTRIM LEITE (OAB RJ145803)
DESPACHO/DECISÃO
Dê-se vista às partes dos cálculos da Contadoria Judicial. Prazo: 10 dias.
02/10/2025, 00:00
Mero expediente
01/10/2025, 10:23
Mero expediente
10/09/2025, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5083306-40.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 94 - dê-se vista à CEF do comprovante de pagamento juntado, a fim de que se manifeste no prazo de 10 dias.
A seguir, voltem-me conclusos.
08/09/2025, 00:00
Mero expediente
04/09/2025, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5083306-40.2019.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CLAUDIO RIBEIRO DE CARVALHO
ADVOGADO(A): ANA PAULA LESSA DE LIMA (OAB RJ144156)
ADVOGADO(A): PAULO BRANDAO COTRIM LEITE (OAB RJ145803)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 88 - manifeste-se o executado sobre a proposta apresentada pela CEF, no prazo de 10 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5083306-40.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 121: Dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para requerer o que for de seu interesse.
10/11/2025, 00:00
Mero expediente
07/11/2025, 19:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5083306-40.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: CLAUDIO RIBEIRO DE CARVALHO
ADVOGADO(A): ANA PAULA LESSA DE LIMA (OAB RJ144156)
ADVOGADO(A): PAULO BRANDAO COTRIM LEITE (OAB RJ145803)
DESPACHO/DECISÃO
Cláudio Ribeiro de Carvalho apresentou impugnação à execução promovida pela Caixa Econômica Federal, pleiteando o reconhecimento do excesso de execução no valor de R$ 3.544,41. Depositou o montante de R$ 8.294,81 (evento 94), afirmando ser este o valor devido.
Manifestação da parte exequente no evento 73.
Decisão do juízo fixando critério de cálculo (evento 104).
Cálculos da Contadoria no evento 106.
A Caixa Econômica Federal concorda com os cálculos no evento 113.
É o sucinto relatório. Decido.
Como o cerne da controvérsia limita-se ao quantum debeatur, este juízo encaminhou os autos ao contabilista judicial, na forma do art. 524, § 2º, do CPC. A Caixa Econômica Federal apurou o valor de R$ 11.839,32, enquanto o auxiliar da Justiça fixou, na mesma data-base, a quantia de R$ 11.010,54 (evento 106).
Os valores apurados são próximos, razão pela qual afasta-se a alegação de excesso nos cálculos que embasaram a execução.
Os cálculos da Contadoria devem prevalecer, pois atenderam ao critério determinado no título executivo.
Diante do exposto, rejeito a impugnação, devendo a execução prosseguir pelo valor de R$ 2.715,73 (diferença entre o cálculo do juízo e o montante já depositado).
Sem condenação em honorários, observada a Súmula 519 do STJ.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, expeça-se o requisitório referente ao valor acima fixado.
27/10/2025, 00:00
Outras Decisões
25/10/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5083306-40.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: CLAUDIO RIBEIRO DE CARVALHO
ADVOGADO(A): ANA PAULA LESSA DE LIMA (OAB RJ144156)
ADVOGADO(A): PAULO BRANDAO COTRIM LEITE (OAB RJ145803)
DESPACHO/DECISÃO
Dê-se vista às partes dos cálculos da Contadoria Judicial. Prazo: 10 dias.
02/10/2025, 00:00
Mero expediente
01/10/2025, 10:23
Mero expediente
10/09/2025, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5083306-40.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 94 - dê-se vista à CEF do comprovante de pagamento juntado, a fim de que se manifeste no prazo de 10 dias.
A seguir, voltem-me conclusos.
08/09/2025, 00:00
Mero expediente
04/09/2025, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5083306-40.2019.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CLAUDIO RIBEIRO DE CARVALHO
ADVOGADO(A): ANA PAULA LESSA DE LIMA (OAB RJ144156)
ADVOGADO(A): PAULO BRANDAO COTRIM LEITE (OAB RJ145803)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 88 - manifeste-se o executado sobre a proposta apresentada pela CEF, no prazo de 10 dias.
29/08/2025, 00:00
Mero expediente
28/08/2025, 19:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5083306-40.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Manifeste-se a parte exequente sobre a impugnação apresentada. Prazo: 15 (quinze) dias.
22/08/2025, 00:00
Mero expediente
21/08/2025, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5083306-40.2019.4.02.5101/RJ
AUTOR: CLAUDIO RIBEIRO DE CARVALHO
ADVOGADO(A): ANA PAULA LESSA DE LIMA (OAB RJ144156)
ADVOGADO(A): PAULO BRANDAO COTRIM LEITE (OAB RJ145803)
DESPACHO/DECISÃO
Retifique-se a classe da presente demanda para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
À Secretaria para as devidas anotações.
Intime-se a parte executada, na pessoa do advogado, para que proceda ao pagamento do débito (honorários advocatícios), conforme cálculos juntados pela Caixa Econômica Federal na peça do evento n.º 73.
Deve-se observar que, no caso de não ser efetuado o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme dispõe art. 523, § 1º, do CPC.
21/08/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
20/08/2025, 21:14
Mero expediente
20/08/2025, 12:27
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
19/08/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5083306-40.2019.4.02.5101/RJ
AUTOR: CLAUDIO RIBEIRO DE CARVALHO
ADVOGADO(A): ANA PAULA LESSA DE LIMA (OAB RJ144156)
ADVOGADO(A): PAULO BRANDAO COTRIM LEITE (OAB RJ145803)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Ciência as partes do retorno dos autos da Superior Instância.
No prazo de 5 (cinco) dias, requeiram o que for de direito.
Silentes ou nada requerido, dê-se baixa na distribuição.
18/08/2025, 00:00
Mero expediente
15/08/2025, 09:51
Recebimento
14/08/2025, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5083306-40.2019.4.02.5101/RJ
APELANTE: CLAUDIO RIBEIRO DE CARVALHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANA PAULA LESSA DE LIMA (OAB RJ144156)
ADVOGADO(A): PAULO BRANDAO COTRIM LEITE (OAB RJ145803)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
CLÁUDIO RIBEIRO DE CARVALHO opõe embargos de declaração (evento 22, EMBDECL1) contra decisão (evento 15, DESPADEC1) que não conheceu da apelação, com fundamento no artigo 932, III, do CPC e no artigo 44, § 1º, inciso VI, do Regimento Interno deste Tribunal, em razão da ausência do recolhimento integral das custas processuais.
Aponta contradição na decisão embargada, já que as custas de apelação foram recolhidas em 12/08/2024 e juntadas na própria peça.
Regularmente intimada, a CEF não apresentou contrarrazões.
Decido na forma do art. 1.024, § 2º, do CPC.
Os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, constituem recursos de fundamentação vinculada, restritos a situações em que manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.
Têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição interna ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica.
Na hipótese, o embargante ajuizou a presente ação para pleitear a substituição da TR como índice de correção dos depósitos na conta do FGTS e atribuiu o valor da causa em R$1.000,00 (evento 1, INIC1), recolhendo as custas de 5,32 (evento 3, CUSTAS1).
No evento 38, EMENDAINIC1, houve a alteração do valor da causa para R$73.150,00, porém não houve o recolhimento das custas complementares.
Já na interposição do recurso de apelação, a parte embargante recolheu as custas no valor de R$365,75 (evento 56, CUSTAS2), porém, conforme consta na certidão do evento 8, CERT1, havia que ser complementado o valor de R$360,43 para alcançar a quantia referente a 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 14 da Lei nº 9.289/96.
Em 10/09/2024, foi proferido um ato ordinatório (evento 9, ATOORD1) para que a parte embargante efetuasse o pagamento do valor complementar das custas, porém permaneceu inerte.
Portanto, não se verifica qualquer contradição intrínseca na decisão ora embargada que julgou o recurso deserto.
Na verdade, convém esclarecer que “[o] vício que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ” (STJ, EDcl na Pet 9.844/AP, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20/05/2020, DJe 26/05/2020).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5083306-40.2019.4.02.5101/RJ
APELANTE: CLAUDIO RIBEIRO DE CARVALHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANA PAULA LESSA DE LIMA (OAB RJ144156)
ADVOGADO(A): PAULO BRANDAO COTRIM LEITE (OAB RJ145803)
DESPACHO/DECISÃO
CLÁUDIO RIBEIRO DE CARVALHO interpõe apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido no sentido de obter a correção dos valores depositados em sua conta vinculada do FGTS por índices diferentes da TR.
No evento 9, ATOORD1 foi proferido ato ordinatório intimando o apelante para, nos termos do artigo 1007, §4º, do CPC, efetuar o recolhimento das custas recursais no valor de R$360,43 (trezentos e sessenta reais e quarenta e três centavos), cujo recolhimento deveria ser comprovado no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação, sob pena de deserção.
Regularmente intimado, o apelante deixou transcorrer o prazo in albis (13.1).
É o relatório. Decido.
A Lei nº 9.289/1996, a qual dispõe sobre as custas na Justiça Federal, prevê que:
Art. 14. O pagamento das custas e contribuições devidas nos feitos e nos recursos que se processam nos próprios autos efetua-se da forma seguinte:
(...)
II - aquele que recorrer da sentença pagará a outra metade das custas, dentro do prazo de cinco dias, sob pena de deserção, observado o disposto nos §§ 1º a 7º do art. 1007 do Código de Processo Civil.
O CPC, por sua vez, prescreve:
Art. 101.Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença contra a qual caberá apelação.
(...)
§ 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
No caso, o apelante não requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça, tampouco cumpriu a determinação para recolher as custas recursais devidas, de modo que deve ser aplicada a pena de deserção.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, III, do CPC e no artigo 44, § 1º, inciso VI, do Regimento Interno deste Tribunal.
Transcorrido o prazo recursal, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem.