Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5079020-48.2021.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: LEA FERRARI MENDONCA (Sucessão)
ADVOGADO(A): ALCINDO JOSE VILLATORE FILHO (OAB PR052964)
ADVOGADO(A): LUIZA BORGES TERRA (OAB PR068214)
EXEQUENTE: RAPHAEL WILLIAM FERRARI MENDONCA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC), Sucessor)
ADVOGADO(A): ALCINDO JOSE VILLATORE FILHO (OAB PR052964)
REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: GILMARA ALBERTINA MENDONCA (Curador)
ADVOGADO(A): ALCINDO JOSE VILLATORE FILHO (OAB PR052964)
DESPACHO/DECISÃO
I - Diante da concordância do INSS com os cálculos referentes aos honorários da sucumbência, oferecidos pela parte autora no Evento 58, cadastre-se o competente requisitório.
Após, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Inexistindo impugnação fundamentada, voltem-me para envio, permanecendo os autos suspensos até o depósito.
II - Evento 70.1: Peticiona o exequente, na qualidade de sucessor da autora originária, manifestando a intenção de que seja o seu benefício derivado (pensão por morte) revisado e, decorrente desta, sejam as eventuais diferenças incluídas no cálculo de execução.
No ponto, assiste razão à exequente, conforme entendimento que ora se consolida no E. TRF2.
Nesse sentido:
EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AMPLA LEGITIMIDADE DA PENSIONISTA. INCLUSÃO DE PARCELAS ATRASADAS RELATIVAS À REVISÃO DA APOSENTADORIA, BEM COMO OS REFLEXOS SOBRE A PENSÃO DA SUCESSORA. INTELIGÊNCIA DA TESE 1.057 DO STJ. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 12ª Vara Federal/RJ que limitou as diferenças devidas na revisão do benefício previdenciário do instituidor da pensão, falecido no curso da demanda, aos valores devidos até a data do óbito. A agravante, sucessora processual habilitada nos autos principais, pleiteia a inclusão das diferenças relativas à revisão da aposentadoria do falecido e de sua própria pensão no valor executado.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a pensionista habilitada pode incluir, no mesmo processo, as parcelas atrasadas decorrentes da revisão do benefício do segurado falecido, bem como revisão da sua própria pensão, como reflexo financeiro da primeira; e (ii) definir se a decisão agravada, que limitou o montante executado às diferenças devidas até o óbito do instituidor, deve ser reformada à luz da Tese 1.057 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A Tese 1.057 do STJ reconhece que os pensionistas possuem legitimidade ativa para requerer, em nome próprio, a revisão de pensão por morte e a inclusão de diferenças pecuniárias referentes ao benefício originário do segurado falecido, desde que o direito à revisão não esteja decaído.
4. A jurisprudência flexibiliza a coisa julgada para permitir que os reflexos financeiros decorrentes da revisão do benefício do segurado falecido sejam aplicados diretamente à pensão por morte, sem necessidade de ação autônoma, em prol da economia processual e da primazia da realidade.
5. A continuidade do processo principal para incluir os valores devidos à pensionista, em nome próprio, permite uma execução mais célere e efetiva, dispensando a via administrativa ou o ajuizamento de nova ação, em consonância com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da justiça social.
IV. Dispositivo e tese
t. Recurso parcialmente provido.
Teses de julgamento:
1. A pensionista habilitada nos autos de ação de revisão de benefício previdenciário pode pleitear, no mesmo processo, as diferenças pecuniárias decorrentes da revisão da aposentadoria do instituidor falecido, bem como os reflexos daquela sobre sua pensão.
2. A exigência de ação autônoma para a inclusão de reflexos financeiros na pensão por morte viola os princípios da economia processual e da primazia da realidade, especialmente quando há título judicial favorável à revisão do benefício originário. (g.n.)
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei n. 8.213/1991, art. 112; CPC/2015, arts. 505 e 536.
Jurisprudência relevante citada: STJ, TEMA 1.057; TRF4, AC 5041478-70.2018.4.04.7000, Rel. Márcia Vogel Vidal de Oliveira, 19.12.2023; TRF4, AC 5001321-38.2022.4.04.7122, Rel. Taís Schilling Ferraz, 04.12.2023; TRF2, AI 5005970-92.2023.4.02.0000, Rel. Simone Schreiber, 15.05.2024.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5005485-58.2024.4.02.0000, Rel. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 9a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 12/11/2024, DJe 17/11/2024 19:36:40)
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE DA PENSIONISTA E DO ESPÓLIO. REFLEXOS FINANCEIROS NA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto pelo espólio do de cujus contra decisão que acolheu impugnação do INSS, determinando novos cálculos exequendos sem considerar os reflexos da revisão da aposentadoria do instituidor sobre a pensão por morte percebida pela viúva. O pedido recursal consiste em reconhecer a legitimidade do espólio e a extensão patrimonial da revisão da aposentadoria ao benefício derivado (pensão por morte).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a pensionista e, posteriormente, o espólio possuem legitimidade para executar diferenças decorrentes da revisão da aposentadoria originária; (ii) estabelecer se a revisão da aposentadoria do segurado instituidor deve produzir reflexos financeiros na pensão por morte recebida pela viúva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 112 da Lei nº 8.213/91 assegura a habilitação dos sucessores e pensionistas para a execução de valores oriundos de benefícios previdenciários, dado o caráter patrimonial e não personalíssimo do direito.A revisão do benefício originário, reconhecida em sentença transitada em julgado, integra o patrimônio do segurado falecido, transmitindo-se aos sucessores, razão pela qual a pensionista e, após o falecimento desta, o espólio, possuem legitimidade ativa para a execução.A ausência de menção expressa no título judicial à pensão por morte não impede o reconhecimento de seus reflexos, pois decorrem logicamente da revisão do benefício originário e possuem natureza estritamente pecuniária.A jurisprudência do STJ, firmada no Tema Repetitivo nº 1.057, reconhece a legitimidade de pensionistas e sucessores para postular a revisão do benefício originário, a fim de repercutir nos valores da pensão por morte e assegurar as diferenças não prescritas.A exclusão dos reflexos na pensão por morte implicaria enriquecimento ilícito da autarquia previdenciária e afronta aos princípios da solidariedade, da proteção social e da moralidade administrativa.A interpretação sistemática da legislação previdenciária, em harmonia com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção à família (CF/1988, art. 227, caput), impõe a efetividade plena da decisão judicial, com inclusão dos reflexos da aposentadoria revisada sobre a pensão derivada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A pensionista possui legitimidade ativa, com base no art. 112 da Lei nº 8.213/91, para executar diferenças financeiras decorrentes da revisão de aposentadoria do segurado falecido.O espólio pode prosseguir na execução de tais diferenças após o falecimento do autor originário da demanda.A revisão da aposentadoria do instituidor gera reflexos patrimoniais obrigatórios na pensão por morte derivada, ainda que não expressamente mencionados no título judicial. (g.n.)
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 112; CPC, art. 8º; CF/1988, art. 227, caput.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5005233-13.2016.4.04.7200, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 14.11.2017; STJ, Tema Repetitivo nº 1.057 (REsp 1.856.969/RJ, REsp 1.856.967/ES e REsp 1.856.968/ES, 1ª Seção, j. 26.06.2020, trânsito em julgado em 04.03.2022); STJ, REsp 1.411.258/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencida a relatora, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para incluir nos cálculos de execução os reflexos financeiros da pensão por morte sobre o benefício originário recebido pelo segurado falecido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5005354-83.2024.4.02.0000, Rel. ALFREDO HILARIO DE SOUZA, 2ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, julgado em 25/08/2025, DJe 23/09/2025 18:40:48)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA REVISTA. REFLEXOS DECORRENTES DA REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão da Juíza Federal da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro que indeferiu pedido de execução dos reflexos da revisão de aposentadoria sobre a pensão por morte recebida pela sucessora processual habilitada, sob o fundamento de que tal pretensão extrapola os limites da sentença exequenda oriunda da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183.
2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se é possível a execução dos efeitos da revisão do benefício de aposentadoria, reconhecida em ação coletiva, sobre a pensão por morte percebida pela sucessora processual do segurado instituidor, sem que isso configure julgamento extra ou ultra petita.
3. RAZÕES DE DECIDIR
A pensão por morte possui natureza de benefício previdenciário derivado, cujo valor inicial decorre diretamente da aposentadoria recebida ou devida ao segurado instituidor, nos termos do art. 75 da Lei nº 8.213/91.
A revisão do benefício originário repercute automaticamente sobre a pensão por morte, sendo desnecessária nova ação autônoma para se obter os reflexos financeiros decorrentes da condenação judicial.
A execução dos reflexos da revisão sobre a pensão por morte não configura julgamento extra ou ultra petita, pois representa desdobramento lógico da sentença exequenda, dada a vinculação jurídica entre os benefícios.
A sucessora processual, devidamente habilitada nos autos e titular da pensão por morte derivada da aposentadoria revista, tem legitimidade para executar os efeitos da revisão, inclusive quanto às parcelas vencidas no período posterior ao óbito do segurado, respeitada a prescrição quinquenal.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido da automática repercussão da revisão do benefício originário na pensão por morte dele derivada.
4. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A revisão de aposentadoria reconhecida em sentença coletiva pode ser executada pela sucessora processual titular de pensão por morte derivada do benefício originário, inclusive quanto aos reflexos financeiros, sem que isso configure julgamento extra ou ultra petita.
A pensão por morte deve refletir os efeitos da revisão da aposentadoria do instituidor, por força da vinculação jurídica entre os dois benefícios. (g.n.)
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 75. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1607334/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 31.03.2020.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5007023-40.2025.4.02.0000, Rel. ALFREDO JARA MOURA, 2ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - ALFREDO JARA MOURA, julgado em 15/09/2025, DJe 17/09/2025 14:50:58)
Dessa forma, preclusa a presente, intime-se a CEAB-DJ, para que, no prazo de 15 dias, proceda à revisão do benefício derivado, NB 206.578.248-4, de titularidade do exequente em sucessão.
Após, dê-se vista ao INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, em execução invertida, apresentar os cálculos necessários ao cumprimento do julgado, contendo a discriminação do valor principal corrigido, juros e de juros SELIC de maneira a viabilizar a atual forma de cadastramento de requisitórios.
Com a juntada, intime-se a parte autora para manifestação sobre o cumprimento e cálculos apresentados pelo INSS, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de concordância, expeçam-se os requisitórios.
Não havendo concordância, forneça a parte autora memória de cálculo dos valores que entende devidos também contendo a discriminação do valor principal corrigido, juros e de juros SELIC, requerendo a intimação do réu na forma do art. 535 do CPC.
Sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se.