Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5043150-77.2023.4.02.5001/ES
REQUERENTE: MARIO JORGE SANTOS
ADVOGADO(A): NILCINEI DE OLIVEIRA GOMES MOREIRA (OAB RJ197515)
DESPACHO/DECISÃO
A questão posta sob análise reside em se saber se as parcelas denominadas "folga trabalhada" têm realmente de natureza indenizatória.
Percebe-se que a inicial refere-se a diversas nomenclaturas para pretender declaração de direito mais abrangente possível.
Muito bem.
Na linha do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, a verba paga a título de indenização por folga não gozadas não detém natureza remuneratória, mas indenizatória, a afastar a incidência do imposto de renda. Com efeito, no julgamento do REsp 992.813 (Rel. Ministro TEORI Albino Zavascki, DJe de 10/03/2008), a Corte Superior esclareceu que o pagamento ao empregado pela não utilização das folgas concedidas é equiparado à conversão em dinheiro da licença-prêmio não gozada, a atrair, portanto, o entendimento consolidado na Súmula 136-STJ (O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda).
Segue o posicionamento do nosso tribunal sobre o tema:
APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. FOLGAS INDENIZADAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO. 1. A questão posta neste recurso consiste em saber se a parcela denominada "folgas indenizadas" recebidas pelo autor, ostenta natureza indenizatória. 2. Na linha do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, a verba paga a título de indenização por folgas não gozadas não detém natureza remuneratória, mas indenizatória, a afastar a incidência do imposto de renda. 3. Em se tratando de indenização pela alteração do regime laboral, não se pode considerar que tal pagamento permita a incidência do Imposto de Renda. 4. As verbas percebidas pelo autor consistem em indenização por folgas não-gozadas, e devidas em virtude de alteração promovida nos regimes de turno ininterrupto. 5. A indenização não se confunde com renda nem com produto do trabalho ou proventos de qualquer natureza. A indenização paga pela empresa por folgas trabalhadas resultantes de alteração de regime de redução da carga horária não teve por objetivo remunerar hora extra, e sim indenizar a categoria pelos dias de descanso não gozados, pelo que não deve incidir o imposto de renda na fonte sobre esse pagamento. Ademais, a natureza indenizatória do pagamento não se transforma em salarial, diante da conversão em pecúnia desse direito. Em conseqüência, não incide imposto de renda sobre tais verbas, pois não constituem acréscimos patrimoniais, não se submetendo ao conceito de renda, previsto nos artigos 153, III, da CF e 43 do CTN. 6- Apelação provida. (TRF-2 - AC: 00806941420154025116 RJ 0080694-14.2015.4.02.5116, Relator: LUIZ ANTONIO SOARES, Data de Julgamento: 27/02/2019, 4ª TURMA ESPECIALIZADA)
AGRAVO INTERNO EM RECUSO DE APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. INCIDÊNCIA SOBRE VERBA PAGA A TÍTULO DE "FOLGA INDENIZADA". NATUREZA INDENIZATÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. O propósito recursal é dirigido a questionar a sentença que afastou a natureza indenizatória da verba paga a título de "folga indenizada". Na linha do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, a verba paga a título de indenização por folga não gozadas não detém natureza remuneratória, mas indenizatória, a afastar a incidência do imposto de renda. Com efeito, no julgamento do REsp 992.813 (Rel. Ministro TEORI Albino Zavascki, DJe de 10/03/2008), a Corte Superior esclareceu que o pagamento ao empregado pela não utilização das folgas concedidas é equiparado à conversão em dinheiro da licença-prêmio não gozada, a atrair, portanto, o entendimento consolidado na Súmula 136-STJ (O pagamento de licença- prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda). Com base nessa posição, e levando-se em consideração que o Autor pretende a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária em relação à incidência do imposto de renda sobre a verba recebida a título de "folga indenizada", impõe- se o reconhecimento da procedência do pedido deduzido na petição inicial, de modo que deve ser provido o recurso de apelação interposto contra a sentença de improcedência. Declarada a inexistência de relação jurídico- tributária, a UNIÃO é condenada ao cumprimento da obrigação de restituir ao Autor os valores recolhidos indevidamente, atualizados pela Taxa SELIC. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em R$ 2.000,00, com fundamento dos §§ 3º e 8º do art. 85 do CPC. 2. Desprovido o agravo interno oposto pela UNIÃO. (TRF-2 - AC: 01689133720144025116 RJ 0168913-37.2014.4.02.5116, Relator: THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Data de Julgamento: 04/04/2018, 3ª TURMA ESPECIALIZADA).
Colhe-se veredicto diametralmente diverso, todavia, sobre os adicionais de intervalo intrajornada, para os quais se extrai o entendimento acerca de sua natureza salarial do posicionamento firmado pela Justiça do Trabalho acerca da matéria:
INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. Nos termos da mais recente jurisprudência do c. TST, o intervalo intrajornada tem natureza jurídica salarial e, por isso, deve comportar a incidência de contribuições previdenciárias. Exegese da OJ n. 354, da SBDI-I, do c. TST. Recurso Ordinário provido. (TRT23. RO - 01039.2007.007.23.00-8. Publicado em: 19/06/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)
Possuindo a parcela natureza salarial, incide sobre ela imposto de renda.
Igualmente, sobre as horas interjornada e para o adicional de intervalo, também não se reconhece jurisprudencialmente a natureza indenizatória de tais rubricas. A saber:
INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA SALARIAL. A remuneração do intervalo intrajornada sonegado tem natureza salarial, e não indenizatória, devendo, portanto, gerar reflexos em outras parcelas, consoante entendimento sedimentado pelo TST na Súmula nº 437, item III. (TRT12 - ROT - 0000585-44.2017.5.12.0019, Rel. GISELE PEREIRA ALEXANDRINO, 5ª Câmara, Data de Assinatura: 29/05/2020)(TRT-12 - RO: 00005854420175120019 SC, Relator: GISELE PEREIRA ALEXANDRINO, Data de Julgamento: 26/05/2020, Gab. Des.a. Gisele Pereira Alexandrino).
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. PRECLUSÃO LÓGICA. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO. PRECEDENTES. 1. A Corte Especial, por ocasião do julgamento do REsp 905.771/CE, de relatoria do Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, pacificou o entendimento de que a ausência de recurso da Fazenda Pública contra sentença de Primeiro Grau que lhe tenha sido desfavorável não impede, em razão da remessa necessária, que ela recorra do acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Assim, não se aplica o instituto da preclusão lógica. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, incide a contribuição previdenciária sobre o intervalo e seu adicional remuneratório, uma vez que encerra natureza salarial. Precedentes: EDcl no REsp 1.157.849/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/03/2011, DJe 26/05/2011; REsp 1.208.512/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 1º/06/2011. Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no REsp: 1536286 BA 2015/0130844-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 01/10/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2015).
Deste modo, apesar de pretender tratar como sinônimos jurídicos, as rubricas citadas tem diversas implicações e são tratadas de maneira plural pela jurisprudência.
Interesse menos ao Juízo o nome dado, do que o conteúdo da rubrica, razão pela qual o que se deve provar nos autos é se a "folga trabalhada", ou folga indenizada, possui natureza indenizatória efetiva, para ser reconhecida pela jurisprudência como passível de ser excluída da base do imposto de renda.
Portanto, determino a intimação da parte requerente que diligencie com seu empregador à época declaração informando que o pagamento em seu contracheque de fato se refere a indenização de folga não gozada por motivo de trabalho, a fim de avaliar se os valores citados no documento de pagamento, independente do nome, realmente visa indenizar uma folga não gozada.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Após, abra-se vista à União, em contraditório substancial, por dez dias.
Por fim, retornem conclusos para decisão.