Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5046023-70.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: POSER & DAMKE LTDA
ADVOGADO(A): DANIEL PEREIRA DE SOUZA CAMPOS (OAB RJ113418)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação, pelo rito comum, proposta por POSER & DAMKE LTDA. em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI, objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo exarado pelo INPI, publicado na RPI nº 2.628 de 18/05/2021, que manteve o indeferimento do pedido de registro nº 914435205 para o sinal "ESCOLA FANTÁSTICA", depositado como marca mista para distinguir serviços de “Escola de música” na Classe 41.
A parte ré, INPI, apresentou contestação arguindo que o indeferimento do pedido baseou-se em exame técnico fundado no art. 124, VI, da Lei 9.279/96, sustentando que o sinal reivindicado não possui distintividade suficiente e apresenta caráter descritivo, pois a expressão “FANTÁSTICA” qualifica o termo “ESCOLA” como adjetivo, não sendo permitida a apropriação exclusiva para uso como marca. Ressaltou o procedimento administrativo adotado desde 2017, que analisa o grau de distintividade dos elementos figurativos de marcas mistas. Requereu a improcedência dos pedidos.
No mesmo evento, foi acostada a manifestação técnica da Coordenação Geral de Recursos e Processos Administrativos de Nulidade, que detalhou o procedimento de exame marcário, reiterando a ausência de distintividade do sinal solicitado, bem como a adequação do procedimento adotado pelo INPI, conforme legislação e seus manuais internos, além de destacar decisões administrativas e judiciais sobre marcas com caráter descritivo ou evocativo.
Decisão do Juízo no Evento 10 determinou a apresentação de réplica pela parte autora e a especificação de provas pelo INPI.
No Evento 16, o INPI informou que não possui outras provas a produzir.
A parte autora apresentou réplica no Evento 17, reiterando os argumentos da petição inicial quanto à suficência distintiva do sinal "ESCOLA FANTÁSTICA", refutando os fundamentos técnicos do INPI e aduzindo afronta ao princípio da isonomia, ao comparar o tratamento dado a pedidos semelhantes deferidos pela Autarquia (documentos de marcas com o termo "ESCOLA" seguido de adjetivos diversos). Requereu a procedência da ação, informando não possuir outras provas a produzir.
É o relatório. Decido.
Na ausência de questões prévias, passo à fixação do ponto controvertido da lide, que, na hipótese, corresponde à conformidade do indeferimento do pedido de registro da marca “escola FANTÁSTICA” com o art. 124, VI, da Lei de Propriedade Industrial, à luz das alegações de distintividade e exemplos de registros similares trazidos pela parte autora.
Para tanto, não há necessidade de produção de qualquer outra prova além das já acostadas ao feito, uma vez que a solução da controvérsia demanda análise da prova documental acostada, envolvendo a comparação dos sinais marcários, sua distintividade e tratamento isonômico, elementos que se encontram suficientemente documentados nos autos.
Dê-se ciência da presente decisão às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 357, §1º do CPC.
Preclusa a decisão, venham os autos conclusos para julgamento.
P. I.