Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030135-61.2025.4.02.5101/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: CAROLINE MUNIZ SANT ANA (Pais)
ADVOGADO(A): JOCELINY CAVALCANTE RAMOS DE CARVALHO CAMBOIM (OAB PE031999)
ADVOGADO(A): TATIANNY APARECIDA PEREIRA DE BARROS (OAB PE044151)
ADVOGADO(A): GLÓRIA STHÉFANNY BORGES CAVALCANTE (OAB PE061576)
AUTOR: THEO MUNIZ SANT ANA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): GLÓRIA STHÉFANNY BORGES CAVALCANTE (OAB PE061576)
ADVOGADO(A): JOCELINY CAVALCANTE RAMOS DE CARVALHO CAMBOIM (OAB PE031999)
ADVOGADO(A): TATIANNY APARECIDA PEREIRA DE BARROS (OAB PE044151)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, e PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, NB 713.174.179-6, no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo, a contar da DER 11/05/2023, com o pagamento dos valores atrasados desde a referida data, atualizados monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Presentes os respectivos pressupostos, mormente a probabilidade do direito, como acima reconhecido, e o risco de dano, próprio do caráter alimentar do benefício, reaprecio e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para que o benefício seja implantado em até 30 (trinta) dias da intimação da CEABDJ. Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9099/1995. Contudo, condeno a parte ré ao reembolso dos honorários periciais adiantados à conta do orçamento da Justiça Federal, nos termos do art. 331, §4º, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença. Transitada em julgado, intime-se a parte ré para apresentar memória de cálculos referente aos atrasados, no prazo de 20 (vinte) dias. Com a apresentação da memória de cálculos, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s), conforme cálculos das parcelas atrasadas apresentados, dando-se vista às partes do seu teor, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo requerimento de destaque da quantia a título de honorários contratuais, esta será devida se o respectivo contrato já estiver juntado aos autos antes do cadastro do requisitório e no percentual acordado, nos termos do artigo 22, §4º da Lei 8.906/94. Na hipótese de eventual impugnação dos cálculos ou do cadastramento do requisitório, deverá a parte indicar e demonstrar, de maneira clara e precisa, ondo houve o equívoco, não sendo admitida qualquer impugnação genérica. Deverá a parte manifestar-se por meio de petição intitulada "IMPUGNAÇÃO". Com a concordância da parte autora ou decorrido o prazo, venham para transmissão do requisitório. Com o envio do requisitório ao TRF, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se as partes.