Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 0127947-43.2015.4.02.5101/RJ
APELADO: ELENITA DE ASSIS MASSON (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDUARDO MASSON DE OLIVEIRA (OAB RJ186436)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO – CREA/RJ, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que negou provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo a sentença que condenou a autarquia ao pagamento das verbas remuneratórias e vantagens relativas ao período em que a autora permaneceu ilegalmente afastada do serviço público, afastando a prescrição quinquenal e rejeitando a tese de compensação dos valores percebidos a título de benefício previdenciário pelo RGPS, conforme ementa a seguir transcrita (evento 10.2):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CREA/RJ. DEMISSÃO ILEGAL. REINTEGRAÇÃO. PAGAMENTO DE VENCIMENTOS E VANTAGENS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO PELO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM PROVENTOS DO RGPS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1 - Remessa Necessária e de Apelação Cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ em face de sentença que julgou procedente os pedidos para condenar a parte ré ao pagamento das verbas remuneratórias atrasadas e benefícios referente ao período em que a autora esteve ilegalmente afastada do trabalho, de 03/06/1997 a 31/01/1999 e 09/02/2000 a 02/08/2015, e julgou procedente em parte a reconvenção para condenar a autora reconvinda a devolver todos os valores recebidos a título de verbas rescisórias, depósito de FGTS, bem como a multa dos 40% sob o regime celetista.
2 - A alegação de prescrição quinquenal não merece acolhida. Conforme entendimento consolidado do STJ, a impetração de mandado de segurança interrompe o prazo prescricional para a propositura de ação de cobrança, que só volta a correr após o trânsito em julgado da decisão no writ. No caso, entre o trânsito em julgado e o ajuizamento da ação de cobrança não transcorreu prazo superior a 2,5 anos, observando-se a contagem pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/32
3 - A anulação do ato de demissão implica a reintegração do servidor ao status quo ante, com a recomposição integral dos direitos, inclusive o recebimento dos vencimentos e vantagens do período de afastamento ilegal. A jurisprudência do STJ e do TRF2 é pacífica quanto à obrigatoriedade do pagamento dos valores atrasados, em observância ao princípio da restitutio in integrum, não se tratando de faculdade da Administração, mas de consequência jurídica direta da invalidação do ato demissório
4 - A cobrança de valores pretéritos ao mandado de segurança deve ser realizada por meio de ação ordinária, conforme entendimento sumulado do STF (Súmulas 269 e 271), sendo a via mandamental restrita à determinação de reintegração e efeitos financeiros a partir da impetração. A presente ação ordinária é, portanto, o meio adequado para a cobrança dos valores devidos
5 - A percepção de benefício previdenciário pelo RGPS não impede o pagamento integral dos vencimentos atrasados. A vedação do art. 118 da Lei 8.112/90 refere-se à acumulação de proventos do RPPS com remuneração de cargo público, situação diversa da dos autos. O ressarcimento buscado visa recompor integralmente o dano causado pela demissão ilegal, não configurando acumulação vedada
6 - Remessa Necessária e Apelação desprovidas.
Em suas razões recursais (evento 20.1), a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 1º, 3º, 8º e 9º do Decreto nº 20.910/1932, ao art. 118, § 3º, da Lei nº 8.112/1990 e ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, defendendo a ocorrência de prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, bem como a impossibilidade de cumulação dos vencimentos retroativos com os proventos de aposentadoria percebidos pelo Regime Geral de Previdência Social, sob pena de enriquecimento sem causa.
Apresentadas contrarrazões no evento 28.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, observa-se que o acórdão recorrido apreciou de forma expressa e fundamentada todas as matérias suscitadas, inexistindo omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.
No tocante à alegada prescrição quinquenal, o órgão de origem consignou que a impetração do mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional para a propositura da ação de cobrança, o qual somente volta a correr após o trânsito em julgado da decisão proferida no writ, observando-se a contagem pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932.
Tal entendimento encontra-se em estrita consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a impetração do mandado de segurança interrompe o prazo prescricional para a ação de cobrança das parcelas devidas, que somente se reinicia após o trânsito em julgado da decisão mandamental (Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.973.809/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 31/1/2023; REsp n. 1.991.490/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023).
Ademais, a pretensão recursal, nesse ponto, demanda a revisão do marco interruptivo e da contagem do prazo a partir das circunstâncias fáticas dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ, por implicar reexame de matéria fático-probatória.
Quanto à alegada impossibilidade de cumulação de vencimentos com proventos do RGPS, o acórdão recorrido assentou que a vedação do art. 118, § 3º, da Lei nº 8.112/1990 restringe-se ao regime próprio (RPPS), e que o pagamento das verbas decorre da anulação do ato demissório (princípio da restitutio in integrum). A insurgência busca rediscutir a subsunção jurídica conferida aos fatos em confronto com a jurisprudência pacífica do STJ, segundo a qual a reintegração impõe a recomposição integral dos direitos do servidor. Incide, também aqui, o óbice da Súmula nº 83/STJ.
Ressalte-se, por fim, que eventual violação aos dispositivos constitucionais invocados pelo recorrente possui natureza meramente reflexa, o que afasta o cabimento do Recurso Especial.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do CPC.