Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5082257-22.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELADO: CLERMON ET ASSOCIES (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRAL (OAB RJ133459)
EMENTA
Ementa: Processo civil. Propriedade industrial. Embargos de declaração. Pretensão da Embargante de rediscussão do mérito. Inexistência dos vícios listados no artigo 1.022 do CPC.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos por CLERMON ET ASSOCIES contra o r. acórdão proferido por esta Segunda Turma Especializada no julgamento de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI em face de decisão que determinou o desentranhamento de manifestação do órgão que representava inovação recursal. No julgamento colegiado, a decisão foi parcialmente reformada, a fim de permitir que o INPI reapresente sua manifestação acerca da pesquisa de opinião que fundamentou a sentença, mantendo a vedação de apresentação de novos pedidos e questões fáticas que não foram arguidos em 1º Grau.
II. Questão em discussão
2. A questão do recurso consiste em saber se há, na decisão colegiada, algum dos vícios do art. 1.022 do CPC.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido (STJ, AgInt no AgRg no AREsp nº 621.715, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, p. 08.09.2016).
4. É assegurado às partes, a qualquer momento da tramitação processual, se manifestar sobre o mérito da ação, desde que isso não signifique inovação na causa de pedir. Se fôssemos acolher a pretensão da ora Embargante, ela própria não poderia apresentar memoriais escritos por ocasião do julgamento da apelação, pois isto "comprometeria a estabilidade processual e desrespeitaria os limites da atuação jurisdicional".
5. Em que pese as alegações da Embargante, as questões suscitadas foram devidamente apreciadas no voto embargado, de forma expressa e clara, não havendo, no acórdão embargado, quaisquer dos vícios a que alude o artigo 1.022 do CPC, concluindo-se que as alegações em verdade se resumem a rediscutir o mérito da decisão, o que é defeso em sede de aclaratórios.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração não providos.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgRg no AREsp nº 621.715, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, p. 08.09.2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não provimento dos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2025.