Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000903-43.2021.4.02.5004/ES RÉU: GRANSAL GRANITOS ARACRUZ LTDA
ADVOGADO(A): MARCUS MODENESI VICENTE (OAB ES013280)
SENTENÇA
Ante o exposto: 1. Acolho parcialmente os embargos de declaração da GRANSAL (Ev. 166) para, integrando a sentença: a) rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial, por constituir, em sua essência, questão de mérito já resolvida pelo conjunto probatório; b) rejeitar a arguição de inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91, declarando-o compatível com o art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, pelas razões expostas no item 3.2; c) esclarecer o marco de exigibilidade e mora das parcelas vincendas, na forma do tópico 3.4; d) esclarecer o termo inicial e os critérios de atualização monetária e juros de mora, na forma do tópico 3.5. Rejeito os embargos da GRANSAL quanto ao tópico 1.2 (desconsideração do laudo pericial), por inexistência de omissão. 2. Acolho parcialmente os embargos de declaração do INSS (Ev. 168) para, integrando a sentença: a) ampliar o alcance do dispositivo para abarcar todos os benefícios e prestações previdenciárias decorrentes do mesmo infortúnio laboral, ainda que não efetivados à data da propositura da ação, conforme tópico 3.6; b) esclarecer que o percentual dos honorários sucumbenciais será fixado por ocasião da liquidação da sentença, na forma do tópico 3.8.