Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000168-75.2024.4.02.5110/RJ
EXECUTADO: MEU ALHO ONE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): DANNYELLA GOMES SANTOS ASSIS (OAB RJ150884)
DESPACHO/DECISÃO
1. Recebo como simples petição a peça do evento 22, PET2 uma vez que a executada limita-se a solicitar o desbloqueio dos ativos financeiros indisponibilizados em seu nome, bem como a suspensão da execução em razão do parcelamento da dívida.
2. A possibilidade de liberação de valores penhorados em execução fiscal cuja dívida foi parcelada é questão que foi submetida a julgamento no Tema Repetitivo nº 1.012 do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido fixada a seguinte tese:
O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. (STJ, REsp 1.756.406, rel. Min. MAURO CAMPBELL, 1ª Seção, DJe 14/06/2022; grifei)
Na hipótese dos autos, foi confirmada a adesão ao parcelamento pela exequente (evento 29, PET1), ocorrida em 10/07/2025, às 14h41min (evento 25, INF1 e evento 29, OUT2), portanto, após o bloqueio judicial, ocorrido em 10/07/2025, às 07h27min (R$ 43.441,80, evento 23, SISBAJUD1), bem como do bloqueio do evento 21, SISBAJUD2 (R$ 1.574,22), ocorrido em 08/07/2025, pelo que deve ser mantida a constrição.
Proceda a Secretaria à transferência do valor indisponibilizado, bem como à suspensão da teimosinha.
Frise-se que todos os valores bloqueados antes da adesão ao parcelamento devem ser mantidos, ao passo que os valores bloqueados após o parcelamentos devem ser liberados
3.Em face da adesão do(a) executado(a) ao parcelamento conferido pela(o) exequente, suspendo a execução, nos termos do art. 922 do CPC.
Cabe a(o) Exequente, neste caso de suspensão, promover o seguimento do feito, informando, oportunamente, acerca do pagamento ou não da dívida, requerendo o que entender de direito no caso de eventual inadimplemento ou cumprimento total do acordo.
Findo o prazo previsto para parcelamento, ou decorrido o Findo o prazo previsto para parcelamento, ou decorrido o prazo de 05 (cinco) anos, sem manifestação, dê-se vista à(o) exequente, para que se manifeste acerca da satisfação do débito ou sobre o estado em que se encontra o parcelamento.
Anote-se a suspensão no sistema eproc.