Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5007517-48.2023.4.02.5116/RJ
EMBARGANTE: CNO S.A
ADVOGADO(A): HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE (OAB DF040887)
DESPACHO/DECISÃO
1.Ciência às partes do retorno dos autos do TRF.
2.Trato de Embargos à Execução opostos por CNO S.A em face de UNIÃO.
3.O Juízo julgou os embargos da seguinte forma:
"DISPOSITIVO
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, do CPC) e REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Sem custas.
Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (artigo 85, § 2º, do CPC) eis que não indicado o valor do excesso de execução.
Sendo apresentado recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TRF da 2ª Região com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença acompanhada da respectiva certidão de trânsito para os autos da execução.
Após o trânsito em julgado, dê-se vista às partes e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se."
4.A parte embargante apresentou recurso.
5.A 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para reformar a sentença e julgar procedente o pedido deduzido nos embargos à execução para julgar extinto o processo executivo nº 5004014-19.2023.402.5116, invertidos os ônus de sucumbência:
"ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO TCU. MULTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA PELO PRÓPRIO TECU. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO ILIDIDA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por pela CNO S/A objetivando a reforma da sentença (evento, 1º grau), que julgou improcedentes os embargos à execução pleiteando a extinção do processo executivo nº 5004014-19.2023.402.5116, ajuizado pela União com vistas à cobrança da multa de R$ 290.288,88 (duzentos e noventa mil duzentos, duzentos e oitenta e oito reais e oitenta e oito centavos, valor atualizado até 10/05/2023), aplicada pelo Tribunal de Contas da União pelo Acórdão nº 1111/2021-PL, nos autos da Tomada de Contas TC nº 012.194/2019-0.
1.Em relação à prescritibilidade do crédito, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 636.889, e, apreciando o tema 899 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas".
2. Com efeito, a Lei nº 9.873/1999 estabelece o prazo quinquenal para o exercício do poder de polícia a se apurar infração à legislação regulamentar.
3. Prosseguindo a análise do tema, esta Quinta Turma Especializada já decidiu que à prescrição da pretensão punitiva do TCU incide o prazo quinquenal previsto na Lei n º 9.873/1999. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5003830-56.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 22/06/2021.
4. No caso em comento, como ressaltado no Parecer do Ministério Público Federal (evento 10, 2º grau), consoante o despacho proferido pelo Tribunal de Contas da União que acompanha a exordial da execução por título extrajudicial, processo nº 5004014-19.2023.4.02.5116, o Acórdão nº1111/2021 transitou em julgado em 15/11/2022 e se refere à TC nº 012.194/2019-0 (evento1, ANEXO2, págs.5/6, 1º grau).
5. Da leitura do evento 46, OUT3, págs. 1/19, 1º grau, se verifica que posteriormente ao trânsito em julgado do Acórdão nº1111/2021, a CNO S/A, antiga Construtora Norberto Odebrecht S.A apresentou petição nos autos da TC nº 012.194/2019-0. O Tribunal de Contas da União, ao analisar a petição, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente no âmbito da TC 022.712/2010-01, e proferiu o Acórdão nº 944/2024.
6. Em suas contrarrazões de apelação a União não se manifestou sobre o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo TCU no Acórdão nº 944/2004 e, em consulta ao site da Corte de Contas, o MPF apontou que na TC CBEX nº 005.186/2023-4, que trata da cobrança da multa originária do Acórdão-1111-16/2021-PL, referente à TC nº 012.194/2019-0, foi proferido despacho de encaminhamento com o seguinte teor: “Por meio do Ofício N. 1410/2023-TCU/PROC-MEVM, de 10/05/2023, o Ministério Público encaminhou à Procuradoria-Geral da União - AGU/PGF a documentação necessária à execução da multa que se referia o subitem 9.3 do Acórdão 1111/2021-PL, de 12/5/2021, aplicada a Construtora Norberto Odebrecht S/A. Ocorre que, interposta petição pela responsável Construtora Norberto Odebrecht S/A, acolhida, o Tribunal decidiu, mediante o Acórdão 944/2024 – TCU - Plenário, reconhecer a prescrição intercorrente das pretensões punitiva e indenizatória do TCU em relação a esta empresa. Não mais subsistindo a multa, pede-se a retirada do nome da responsável do Cadin.”
7. Com efeito, o próprio Tribunal de Contas da União reconhece e comunica a insubsistência da multa de R$ 290.288,88 (duzentos e noventa mil, duzentos e oitenta e oito reais e oitenta e oito centavos) imposta no item 9.3 do Acórdão nº 1111/2021, objeto da execução por título extrajudicial (processo nº 5004014-19.2023.4.02.5116), em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente pelo Acórdão nº 944/2024, restando afastada a exigibilidade do título que lastreia a execução, impondo-se a reforma da sentença e a procedência dos embargos à execução opostos pela ora apelante, julgando-se extinta a ação de execução por título extrajudicial nº 5004014-19.2023.4.02.5116.
8. Apelação provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido deduzido nos embargos à execução para julgar extinto o processo executivo nº 5004014-19.2023.402.5116, invertidos os ônus de sucumbência."
6.Assim sendo, tendo em vista o Acórdão proferido pelo TRF, traslade-se cópia da sentença, do Acórdão e da certidão de trâsito em julgado para o autos pricipais.
7.Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.