Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007752-89.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: RAPHAELE MATTOS HERMES
ADVOGADO(A): ALEXANDRA CRISTINA BRAGA FEITOSA (OAB RJ127976)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de demanda proposta por RAPHAELE MATTOS HERMES em face do CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO E OUTROS, objetivando, inclusive em sede de tutela de natureza antecipada, "restabelecer o registro de técnico de enfermagem da autora ".
Procuração e documentos anexados ao Evento 01.
Declinada a competência no Evento 04.
Decisão do Evento 10 extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em relação aos réus SISTEMA ÚNICO DE ENSINO e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Manifestação da parte autora no Evento 13.
É o relatório.
DECIDO.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos termos do art. 99, do CPC.
Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, o Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) estabelece, em seu artigo 294, que a tutela provisória pode ter fundamento em urgência ou evidência.
Conforme o artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, o juiz poderá deferir a tutela de urgência, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como não haja perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, CPC/15).
No caso em comento, entendo que não estão presentes os requisitos para o deferimento, nos termos em que requerido.
Senão vejamos.
Narra parte autora que “recebeu um comunicado do 1 réu (COREN/RJ) através de um ofício \2024, informando que o seu registro de técnica de enfermagem estava cancelado por força de supostas inconsistências apuradas no processo administrativo SEI- 030001/064621/2024, processo o qual a autora não tomou conhecimento e NÃO fora citada para se defender, violando assim o princípio do contraditório e da ampla defesa".
Salienta que “as supostas inconsistências decorrem de fato exclusivo de terceiro, ou seja, de Responsabilidade do 2º Réu, que supostamente, por omissão não cumpriu a deliberação CEE RJ 388/2020 através do processo SEI 030037/002629/2023, como também não cumpriu as demais deliberações descritas no item 6, letras b) CEE 357/2017 em seu artigo 1º c) CEE RJ n° 388/2020, Artigo 63, inciso I, parágrafo único d) Portaria E/COIE.E n° 02 de 2001 e) falta de emissão de CRT e nem atualização a partir da implantação DEL. CEE 378/2020, por não constar em todas as folhas assinatura do Diretor (Geral ou Substituto), f) por não constar à época folha de relatório de Estágio."
Defende que "para obter uma inscrição definitiva no quadro do COREN/RJ como técnico de enfermagem, basta cumprir os seguintes requisitos, conforme disposto no sítio do COREN/RJ em anexo: 1. Ter concluído o curso Técnico de Enfermagem. 2. Possuir Diploma de Técnico de Enfermagem emitido pela Instituição de Ensino Formadora, o que fora cumprido pela autora".
Destaco que a Lei n.º 7.498/1986, que regula o exercício da profissão de enfermagem assim estabelece:
“Art. 2º A enfermagem e suas atividades auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício
Parágrafo único. A enfermagem é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitados os respectivos graus de habilitação.”
Ademais, o art. 7º, I, da Lei 7.498/86, dispõe que somente o diploma válido, expedido na forma da legislação educacional e chancelado pelo órgão competente, é que confere o título de Técnico de Enfermagem ao seu portador, para fins de obtenção de licença administrativa (inscrição) junto ao COREN/RJ.
Da análise dos autos, não é possível, numa análise sumária, verificar, por meio de documentos, a motivação da negativa do registro do COREN, na medida em que a demandante não colacionou cópia do processo administrativo, tampouco do referido ofício do ano de 2024 que informou o cancelamento de seu registro.
Ademais, deve-se ressaltar que as decisões administrativas gozam de presunção (relativa) de legitimidade, veracidade e legalidade que não restaram elididas de forma efetiva neste momento, diante da inexistência de prova robusta em seu desfavor, fazendo-se imprescindível, frise-se, a prévia oitiva da parte contrária.
Somente após a apresentação da defesa é que se mostrará possível concluir pela validade do diploma emitido e registrado pela instituição de ensino SISTEMA UNICO CENTRO EDUCACIONAL LTDA, salientando desde já que a solução da controvérsia demanda dilação probatória, a ser produzida na regular instrução processual.
No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO E RESPECTIVA NOTIFICAÇÃO DE MULTA. 1. Os atos administrativos, dentre os quais se inclui o auto de infração de que trata este feito, gozam de presunção juris tantum de veracidade, legitimidade e legalidade. Desse modo, para que seja declarada a ilegitimidade de um ato administrativo, cumpre ao administrado provar os fatos constitutivos de seu direito, i.e., a inexistência dos fatos narrados como verdadeiros nos autos administrativos. 2. No caso, a agravante afirma que o fato de se tratar de fiscalização móvel contrariaria norma estabelecida pela agravada. Contudo, ao que consta dos autos não houve qualquer questionamento quanto ao tipo de balança (PA 50505.016111/2014-39). A autuação deveu-se ao fato de que o veículo evadiu a fiscalização da ANTT (fls. 115), tendo a agravante alegado, na esfera administrativa, que a luz de sinalização permaneceu verde, bem como que não houve qualquer gesticulação por parte dos agentes da fiscalização para que parasse o veículo, o que evidencia a necessidade de dilação probatória e contraditório. 3. A cópia do documento juntado referente à prova de que se trata de balança móvel, refere-se a outro processo administrativo (50505.052146/2015-12) e auto de infração diverso (3733644). 4. Inexistentes os requisitos para a concessão da tutela pretendida, razão pela qual deve ser mantida a eficácia da decisão impugnada. 5. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO -594149 - 0001310-26.2017.4.03.0000, Rel. JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA, julgado em 05/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO CONTRA A AUTORA. DEPÓSITO JUDICIAL DO MONTANTE QUESTIONADO. CONTRACAUTELA. RECURSO PROVIDO. 1. A análise de mérito trazida na inicial e reproduzida na minuta deste agravo não pode ser perscrutada sem detido exame de fatos e documentos que demandam dilação probatória e respeito ao contraditório, ainda mais porque os atos da administração pública gozam de presunção relativa de legalidade e veracidade, cabendo a quem os afronta fazer prova em contrário. 2. Todavia, a parte agravante efetuou depósito na CEF do valor correspondente a multa questionada e acréscimos legais. Nesse cenário, o que se tem é que o depósito cobriu o valor da dívida, já que a empresa afirma - e isso não foi negado pela agravada - que o valor depositado acha-se atualizado até aquela data. 3. A multa administrativa objeto da ação anulatória não ostenta natureza tributária, embora configure receita pública, razão pela qual o depósito deve ser tomado como contracautela (§ 7º do artigo 273 do CPC), dada a natureza cautelar do pleito. E nada impede que o depósito seja feito quando o processo se encontra em 2ª Instância e assim pode o relator apreciar as consequências dele. 4. Agravo de instrumento provido em consequência do depósito integral do valor da dívida, aqui tomado como contracautela (§ 7º do art. 273 do CPC). (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 541964 - 0025463-31.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 26/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/04/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONHECIMENTO - RESTRIÇÕES AO DIREITO DE CRÉDITO EM RAZÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 899/2004 -NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Providência liminar satisfativa, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional permite ao titular a fruição imediata do bem jurídico perseguido. Para que seja deferida, a lei exige necessariamente o requisito da verossimilhança da alegação fundada em prova inequívoca, além da presença de um dos pressupostos específicos: possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação e abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. Concomitantemente, reclama a ausência do requisito negativo consistente no perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. 2. A questão relacionada à correta autuação diz respeito ao mérito da demanda e enseja a produção de provas em contraditório, razão pela qual, apenas com os argumentos e documentos trazidos no presente agravo, torna-se inviável a suspensão da decisão recorrida. Ademais, vigora a presunção de legitimidade (veracidade e legalidade) dos atos praticados pela agravada, que, embora relativa, não foi afastada pela agravante. 3. Não há nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida quando do exame do pedido de efeito suspensivo. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 494980 - 0000880-16.2013.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO HERBERT DE BRUYN, julgado em 27/02/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/03/2014)
Desta feita, reitero que, em análise perfunctória, condizente com este momento processual, o processo administrativo impugnado não padece de ilegalidade, razão pela qual entendo que a autuação foi efetivada dentro dos limites legais, no exercício do poder de polícia de que dispõe o agente do Conselho Réu, e o processo administrativo dela decorrente transcorreu dentro dos limites da regularidade, culminando com julgamento que, pela prova colacionada aos autos, não apresenta ilegalidades.
Concluo, portanto, em sede de cognição sumária, pela ausência dos requisitos autorizadores para o deferimento do pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, a Tutela de Urgência de Natureza Antecipada pretendida, na forma em que requerida.
Sem prejuízo, com o advento do Código de Processo Civil, o legislador buscou incentivar a pacificação entre as partes, estimulando, em diversos dispositivos, a autocomposição (arts. 3º, §§2º e 3º, 139, inciso V, 165 a 175, e, em especial, o artigo 334).
Não obstante, deve-se considerar que, no presente caso, em que o Poder Público é parte, a resolução do conflito por autocomposição somente poderá ocorrer quando houver autorização normativa para isso, consoante disposto no artigo 35, incisos I e II, da Lei nº 13.140/2015.
Desse modo, apenas com fundamento em autorização do Advogado Geral da União, com base em jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal ou de tribunais superiores ou mediante parecer do Advogado-Geral da União, aprovado pelo Presidente da República poderá o Réu transacionar, de plano, segundo previsão legal expressa.
Ademais, a União Federal, por meio do Ofício nº 922/2016/PSU/Petrópolis, de 31 de março de 2016, noticiou a este Juízo acerca do desinteresse na autocomposição.
No mesmo sentido, a Procuradoria Seccional Federal em Duque de Caxias, por meio do Ofício Circular nº 0045/2016/PSF Duque de Caxias/PGF/AGU, de 04 de abril de 2016, ressaltou a este Juízo acerca da inviabilidade da designação de audiência prévia de autocomposição afirmando que nas lides que envolvam matéria fática, “a análise sobre a realização de um eventual acordo demanda a completa instrução do feito”.
Extraio elucidativo excerto do ofício mencionado, o qual demonstra, com propriedade, a inocuidade e impossibilidade de realização de acordos prévios à instrução processual, in verbis: “Tomando por exemplo a matéria previdenciária, torna-se, de fato, absolutamente inviável a realização de acordos em relação a benefícios de pensão por morte e benefícios por incapacidade, sem que se tenham produzido as provas testemunhal e pericial, respectivamente. Ainda nessa linha, tem-se que, mesmo nas matérias que dependam exclusivamente de prova documental, faz-se necessária a juntada de todos os documentos pertinentes à demanda, que em regra se encontram de posse dos entes públicos representados por esta Procuradoria, dependendo, portanto, de prévia requisição, com prazo legalmente concedido aos mais diversos órgãos e instituições, para cumprimento”.
Por essas razões, deixo de designar audiência de conciliação neste momento, e determino a CITAÇÃO do Réu para apresentar resposta, nos termos do artigo 335, III, do CPC/2015, observando-se o disposto no artigo 183, do referido diploma legal, devendo apresentar toda prova documental que pretenda produzir, bem como manifestar-se sobre a ocorrência ou não das hipóteses legais mencionadas no artigo 35, I e II, da Lei nº 13.140/2015, com eventual possibilidade de conciliação. Deverá(ão) o(s) Réu(s) alegar(em) em contestação, conforme disposto no artigo 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial. Ressalvo que, caso alegue(m) sua ilegitimidade passiva ou não ser(em) o(s) responsável(eis) pelo prejuízo invocado (artigo 338, CPC/2015), incumbe(m)-lhe(s) indicar(em) o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver(em) conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o Autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação (artigo 339, do CPC/2015).
Apresentada(s) a(s) contestação(ões) e tendo o(s) Réu(s) alegado:
1. Ilegitimidade passiva ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, facultada a alteração da petição inicial para substituição do Réu, vindo-me, a seguir, conclusos;
2. alguma questão preliminar (art. 351, CPC/2015) e/ou fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora (art. 350, CPC/2015), dê-se vista à parte autora, em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias, devendo esta especificar, no mesmo ato, as provas que ainda pretenda produzir, bem como manifestar-se sobre os documentos anexados à contestação, nos termos do artigo 437, caput, do CPC/2015.
Sendo trazida aos autos prova documental suplementar, por quaisquer das partes, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, CPC/2015).
Oportunamente, voltem-me conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo, nos termos do artigo 357, do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI
Juiz(a) Federal
JRJ14793