Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5022544-24.2020.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
APELANTE: SECAO SINDICAL DOS DOCENTES DA UNIRIO (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL (OAB RJ064900)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. REFORMA DA PREVIDÊNCIA. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. REVOGAÇÃO DO ART. 40, § 21, DA CF/88. DOBRA PREVIDENCIÁRIA DOS PORTADORES DE DOENÇAS INCAPACITANTES. SENTENÇA MANTIDA.
1. Remessa Necessária e Apelações em face de r. sentença que julgou procedente, em parte, o pedido formulado, para determinar que a União promova a restituição, aos substituídos do sindicato autor que se beneficiavam da disposição do art. 40, § 21, da CF/88, das parcelas da contribuição ao RPPS que foram recolhidas em desconformidade com tal sistemática antes do transcurso do prazo do art. 150, III, "c", da CF/88, a ser comprovado no âmbito da execução individual do julgado coletivo, com atualização monetária pela taxa SELIC, e, ante a sucumbência recíproca, condenou a autora e a União ao pagamento de honorários, fixados em 10% do valor da causa, atualizado pela variação do IPCA-E, bem como condenou a União à devolver à autora metade das custas judiciais, a serem corrigidas por esse mesmo parâmetro. No mais, julgou improcedente o pedido principal, referente à declaração de existência de relação jurídico-tributária entre os substituídos da associação sindical autora e a União, no que atine à manutenção do benefício fiscal instituído pelo art. 40, § 21, da CF/88.
2. Recurso da autora em que se objetiva a procedência do pedido principal e o afastamento da condenação em honorários e recurso da União em que se objetiva a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial.
3. Caso em que se discute (i) a revogação do art. 40, § 21, da CF/88 pela Emenda Constitucional nº 103/2019 sob o prisma (i.a) do princípio da isonomia; (i.b) do princípio que veda o efeito confiscatório; (i.c) do princípio da segurança jurídica e da vedação ao retrocesso social; (i.d) dos princípios da legalidade, da razoabilidade e da moralidade administrativa; (i.e) do art. 60, § 4º, IV, da CF; (i.f) do caráter sinalagmático do sistema previdenciário; (i.g) do princípio da anterioridade nonagesimal; e (ii) a aplicação do art. 18 da Lei nº 7.347/85.
4. Ausência de violação ao princípio da isonomia. A medida visa o equilíbrio da previdência social dos servidores públicos. O C. STF já decidiu que a distinção de tratamentos tributários entre o RGPS e o RPPS não se tratam de situações equivalentes no que toca às medidas de comparações e finalidades constitucionais com aptidão para a realização desse discrímen fiscal.
5. Ausência de caráter confiscatório e de enriquecimento sem causa. Jurisprudência do C. STF. A revogação do art. 40, § 21, da CF/88 não implica em aumento de carga tributária capaz de comprometer o direito de propriedade do cidadão e a alteração constitucional em discussão tem por finalidade o equilíbrio do sistema de custeio da previdência social.
6. Ausência de violação à segurança jurídica. O C. STF assentou inexistir direito adquirido à não tributação.
7. Ausência de violação à vedação ao retrocesso social. Embora a realização progressiva dos direitos sociais deva conduzir a uma defesa contra a regressividade da proteção a tais direitos, é necessário levar em conta a razoabilidade e a proporcionalidade na busca do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, e o legislador não deixou de considerar todas essas questões.
8. Ausência de violação à legalidade, razoabilidade e moralidade administrativa. Não foi afastada a presunção de constitucionalidade das alterações promovidas pela EC nº 103/19, no tocante às contribuições previdenciárias devidas pelos aposentados e pensionistas de servidores públicos federais - ônus que competia à parte autora.
9. Ausência de violação ao art. 60, § 4º, IV, da CF/88. Está resguardado o núcleo essencial dos direitos fundamentais à igualdade, à propriedade, ao trabalho, ao salário e à previdência social.
10. Ausência de violação ao caráter sinalagmático do sistema previdenciário. A contribuição previdenciária recolhida constitui tributo dirigido ao custeio da atuação do Estado na área da previdência social, incluída a previdência dos próprios servidores públicos - ou seja, existe contraprestação estatal à contribuição. A alteração legislativa realizada para permitir a continuidade do RPPS, com a manutenção do equilíbrio atuarial e financeiro do sistema e, por conseguinte, da regularidade dos pagamentos dos benefícios, do qual depende, em última instância, a própria proteção à dignidade da pessoa humana em relação aos beneficiários de tal regime.
11. Violação à anterioridade nonagesimal. O art. 36 da EC nº 103/2019 previu que a revogação do art. 40, § 21, da CF/88 ocorreu na data da publicação da própria Emenda Constitucional, ou seja, em 13/11/2019, o que viola o princípio da anterioridade nonagesimal estabelecido no art. 195, § 6º, da CF/88, segundo o qual as contribuições sociais só poderão ser exigidas após decorridos 90 (noventa) dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado.
12. É devida a restituição, aos substituídos do sindicato autor que se beneficiavam da disposição do art. 40, § 21, da CF/88, das parcelas da contribuição ao RPPS que foram recolhidas em desconformidade com tal sistemática antes do transcurso do prazo do art. 150, III, "c", c/c 195, § 6º, da CF/88, a ser comprovado no âmbito da execução individual do julgado coletivo.
13. Inaplicabilidade do art. 18 da Lei nº 7.347/85. Ajuizada Ação de Procedimento Comum, ante a vedação prevista no art. 1º, § único, da referida Lei.
14. Atualização do indébito pela Taxa SELIC, que já compreende atualização monetária e juros, e não pode ser cumulada com qualquer outro índice. Tema 145 do E. STJ.
15. Honorários majorados em 1% (um por cento), de acordo com o art. 85, §11, do CPC/2015.
16. Remessa Necessária e Apelações desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária e às Apelações, majorando em 1% (um por cento) os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025.