Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011374-79.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: STARK BANK S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO
ADVOGADO(A): JOAO VIEIRA DA CUNHA (OAB SP183403)
RÉU: STARKE SECURITIZADORA SA
ADVOGADO(A): HELOISA DECARLE (OAB SC051167)
ADVOGADO(A): LUIZ SERGIO DECARLE (OAB SC035903)
ADVOGADO(A): CAREN TUANNI GEMELLI KRISKEVICZ (OAB SC050443)
DESPACHO/DECISÃO
I - Relatório
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por STARK BANK S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO em face da empresa STARKE SECURITIZADORA S.A. e do INPI - INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, objetivando: a) a nulidade do registro n. 917.316.150 para a marca mista STARKE, de titularidade da empresa ré, com base nos arts. 128, § 1º e 129, § 1º da LPI; b) subsidiariamente, a restrição do escopo de especificação do registro exclusivamente aos serviços de securitização, em respeito ao princípio da especialidade.
Petição inicial (1.1) instruída com procuração e documentos.
Despacho inicial (8.1).
Contestação da empresa ré (25.1), arguindo, em preliminar, a prescrição, e, no mérito, a improcedência do pedido autoral.
Contestação do INPI (30.1), com parecer técnico, alegando, em preliminar, que deve figurar no feito como litisconsorte especial e, no mérito, a improcedência do pedido autoral.
Réplica (37.1), na qual refutou a preliminar suscitada pela ré e requereu prazo adicional de 30 (trinta) dias para a juntada de prova documental suplementar.
Petição da empresa ré (41.1), sem pedido de produção de provas e requerendo o julgamento antecipado do mérito.
II - Posição processual do INPI
Conforme entendimento das Varas Federais especializadas em propriedade intelectual do Rio de Janeiro (Portaria n.º JFRJ-POR-2018/00285), a posição processual do INPI deve ser a de parte ré, sem prejuízo de que eventualmente seja admitido no polo ativo da demanda, caso se faça necessário, com base em precedentes do e. STJ (REsp 1.775.812 / RJ, REsp 1.817.109 / RJ, REsp 1.865.156 / SC, REsp 1.460.516 / ES, REsp 1.264.644 / RS, REsp 1.378.699 / PR, REsp 1258662 / PR).
III - Prescrição
O art. 174 da LPI diz que “prescreve em 5 (cinco) anos a ação para declarar a nulidade do registro, contados da data da sua concessão”.
No caso dos autos, o registro anulando foi concedido em 11/02/2020, data da publicação da RPI 2562. Tendo sido a presente ação proposta em 11/02/2025, não se encontrava ultrapassado o prazo prescricional, razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito suscitada pela parte ré.
IV - Produção de provas
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte autora apresente prova documental suplementar, como requerido (37.1).
Apresentado(s) documento(s), dê-se vista à parte ré e ao INPI, por 15 dias.
Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.