Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000188-22.2013.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: MARIA IRACILDA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO(A): ELIZABETH ROCHA ALMADA (OAB RJ152326)
ADVOGADO(A): ISABELLE CHRISTINE ROCHA ALMADA DE OLIVEIRA (OAB RJ233142)
ADVOGADO(A): GABRIEL DOS SANTOS NUNES (OAB RJ233135)
DESPACHO/DECISÃO
Trato de execução de título judicial.
Mantenho a decisão do evento 168, DESPADEC1:
"Trato de execução de título judicial em ação ajuizada por MARIA IRACILDA DA SILVA SANTOS em face da União e MARILENA TOLEDO DE ANDRADE.
A autora, ora exequente, objetivava a concessão de pensão por morte.
A sentença julgou o pedido autoral da seguinte forma:
"DISPOSITIVO
Do exposto julgo procedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a União Federal a implantar a quota do benefício de pensão militar em nome da parte autora, a contar da data do requerimento administrativo, a saber, 26/08/2011 (fl. 127) e a pagar à autora as diferenças pretéritas retroativas atualizadas, desde o requerimento em 26/08/2011 até a véspera da efetiva implantação de sua quota de pensão; bem como julgo improcedentes todos os pedidos feitos pela segunda ré em sua reconvenção, eis que não logrou comprovar a alegada união estável.
Os atrasados até 08/12/2021 serão atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, nos termos da Adin 5348 e do RE 870.947/Tema 810 (STF, Adin 5348, DJ 28/11/2019: “[...] Este Supremo Tribunal declarou inconstitucional o índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária em condenações judiciais da Fazenda Pública ao decidir o Recurso Extraordinário n. 870.947, com repercussão geral”), enquanto não alterado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, acrescidos de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, também nos termos do RE 870.947/Tema 810 (STF, RE 870.947: “[...] quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09”).
Às dívidas da União constituídas apenas a partir de 09/12/2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC113/2021:
“Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.”
Após o trânsito em julgado da presente sentença, intime-se a União para trazer aos autos, no prazo de 20 dias, a prova da implantação da quota de pensão militar devida à autora (obrigação de fazer) e o cálculo das parcelas atrasadas, até a data da sua efetiva implantação.
Apresentados os cálculos de liquidação, proceda-se na forma das Resoluções do CJF e do TRF, acerca do depósito e pagamento do RPV/Precatório; após, dê-se baixa e arquivem-se.
Custas ex lege.
Condeno a União e a segunda ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à autora, pro rata, que ora arbitro em 10% sobre o valor dos atrasados devidos, ficando suspenso o seu pagamento em relação à corré Marilena, em virtude da gratuidade de justiça deferida outrora.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se."
A UNIÃO e a ré MARILENA TOLEDO DE ANDRADE apresentaram recurso.
"A 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos de Apelação interpostos pela UNIÃO e por MARILENA TOLEDO DE ANDRADE:
"ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. PENSÃO MILITAR. UNIÃO ESTÁVEL POR OCASIÃO DO ÓBITO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS PELA AUTORA/RECORRIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. A sentença julgou procedente o pedido autoral para condenar o ente público a implantar a quota do benefício de pensão militar em nome da parte autora (Maria Iracilda da Silva Santos), a contar da data do requerimento administrativo, a saber, 26/08/2011, e a pagar à autora as diferenças pretéritas retroativas atualizadas, desde o requerimento em 26/08/2011 até a véspera da efetiva implantação de sua quota de pensão.
2. A Lei nº 3.765/1960, que dispõe sobre as pensões militares, estabelece, em seu art. 7º, I, a, que a pensão militar é deferida em processo de habilitação, em primeira ordem de prioridade, ao “cônjuge ou companheiro designado ou que comprove união estável como entidade familiar”. A união estável deve ser cabalmente demonstrada por meio de prova inequívoca da convivência por ocasião do falecimento do instituidor.
3.Embora a Apelante argumente que, em 04/07/2007, foi lavrada escritura pública de declaração de união estável, na qual constou que o casal “há mais de dois anos voltou a conviver junto” no município de Santos, posteriormente a essa data, em 19/05/2009, o instituidor firmou nova declaração de união estável com a Recorrida, na qual constou que ambos iniciaram a união estável em janeiro de 2004.
4. Em 13/10/2004, o instituidor assinou declaração de beneficiários para fins de concessão de habilitação à pensão militar, perante o Comando da Aeronáutica, fazendo constar a Apelante como sua esposa. Porém, tal declaração, por si só, e sendo feita anteriormente à nova escritura pública de união estável firmada com a Apelada, não pode ser considerada como uma prova cabal do direito ao pensionamento invocado pela Recorrente. A jurisprudência é firme no sentido de que, estando devidamente comprovada a união estável, é devida a pensão por morte de militar, não sendo óbice o fato de a Apelada não ter sido previamente designada como beneficiária do militar falecido.
5. Mediante análise das informações e documentos constantes nos autos, verifica-se que a Autora/Apelada trouxe ao feito diversos documentos que demonstram sua qualidade de companheira, sendo os mesmos contemporâneos à data do falecimento do militar, como faturas de cartão de crédito em que a autora era a dependente do instituidor, contas de telefone fixo, TV a cabo e de energia elétrica, recibos de tratamento dentário da autora, notas fiscais de aquisição de bens móveis para a casa, fotografias diversas de momentos familiares e o contrato de locação firmado em 2010 pelo instituidor no endereço em que mora.
6. De acordo com os depoimentos prestados na audiência realizada no Juízo de 1º Grau, em 21/09/2016 (Evento 111), depreende-se que, embora o instituidor tenha falecido na cidade de Santos, onde reside a Apelante e seus filhos, o trabalho na viação aérea acarretava a alternância em seu serviço para que laborasse 15 dias em Macaé (onde morava com a Apelada, conforme contrato de locação) e 15 dias viajando, especialmente a Santos e aos Estados Unidos.
7. O irmão do instituidor residia em Santos, e relatou em seu depoimento que Osvaldo ficava em sua casa quando viajava para aquela cidade, e que o ex-militar não teria voltado a conviver com a Recorrente como esposa. Ademais, depreende-se dos depoimentos das testemunhas da Apelante que o instituidor e a Recorrente não moravam juntos em Santos. Vários outros depoimentos, como de colegas de trabalho e da cunhada de Osvaldo (cujo marido faleceu no curso do processo), não deixam dúvidas quanto à união estável da autora com o instituidor, na cidade de Macaé.
8. A Recorrida é a única única beneficiária da pensão por morte concedida pelo RGPS, em razão do óbito do instituidor (NB 21/1564640300), sendo indiscutível sua dependência econômica, uma vez que nunca trabalhou. Por outro lado, a Recorrente afirmou que dispensou a pensão do INSS porque recebia uma aposentadoria mais alta, não podendo acumular com o benefício.
9. Diversamente do alegado pelas Recorrentes, a sentença não foi proferida com base em mero juízo de possibilidade, visto que as provas carreadas aos autos comprovam, cabalmente, a convivência more uxorio de Maria Iracilda da Silva Santos com Osvaldo Pereira da Silva Junior, por ocasião do óbito do militar.
10. Apelações interpostas pela UNIÃO e por MARILENA TOLEDO DE ANDRADE não providas."
Foi iniciada a execução.
A União informa o cumprimento da obrigação de fazer.
Alega a parte exequente que MARILENA TOLEDO DE ANDRADE não poderia estar recebendo uma quota da pensão, sob a alegação ser a única beneficiária.
Analisando a documentação, noto que a ré MARILENA TOLEDO DE ANDRADE foi habiltada administrativamente pela União para receber uma das quotas.
Ressalto que a Sra. Camila Andrade e Silva recebe uma quota da pensão em caráter vitalício como filha.
Não há nos autos determinação para exclusão de MARILENA TOLEDO DE ANDRADE do recebimento da quota da pensão.
Entendo que o pedido de exclusão da segunda ré deve ser feito através de demanda própria, respeitado o princípio do Juiz Natual.
Assim sendo, promova a parte exequente a execução do julgado no prazo de 5 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos."
Assim sendo, entendo desnecessário nova intimação da União.
Apresente a parte exequente planilha atualizada com o valor que entende devido.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquive-se, com baixa na distribuição.