Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002548-89.2020.4.02.5117/RJ
EXEQUENTE: LUDMILLA DOS SANTOS PEDRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): MAYARA ROSA DE JESUS NASCIMENTO (OAB RJ229279)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DA COSTA TEIXEIRA (OAB RJ230532)
ADVOGADO(A): MARCELO INACIO DA SILVA (OAB RJ176664)
REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: JESSICA DOS SANTOS SOUSA (Pais)
ADVOGADO(A): MAYARA ROSA DE JESUS NASCIMENTO (OAB RJ229279)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DA COSTA TEIXEIRA (OAB RJ230532)
ADVOGADO(A): MARCELO INACIO DA SILVA (OAB RJ176664)
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora promoveu a execução com base nos cálculos apresentados pelo INSS (evento 192, OUT2), bem como requereu destaque dos honorários contratuais (35% - evento 192, OUT2) e juntou expressa renúncia para fins de percepção do valor por RPV.
É o relatório. Decido.
1. Homologo a expressa renúncia de modo que tanto o valor a ser recebido pela parte exequente, como o valor devido a título de horários contratuais sejam cadastrados como RPV
2. Orientada pelos princípios da economia e celeridade processuais, reputo desnecessária nova intimação do INSS, uma vez que a execução se iniciou com base nos cálculos de liquidação fornecidos pela própria parte executada, aos quais apenas aderiu a exequente.
3. Quanto aos honorários contratuais, verifica-se ser desproporcional o destaque em percentual superior a 30% (trinta por cento), uma vez se tratar de demanda que envolve percepção de benefício previdenciário.
Nesse sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOOU RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. CLÁUSULAQUOTA LITIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. PATAMAR MÁXIMO.CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO.[...]1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30%(trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em cláusula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados.2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato. Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe26/2/2019.3. A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, §4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade. A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais.4. O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação.5. Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente". Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência.6. Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art.105, III, da CF).7. Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável. A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração adexitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011).8. O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação detratamento.9. Recurso Especial não provido. (REsp 1903416/RS, Min.: Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 13/04/2021) - grifos nossos.
A OAB também já se manifestou nesse sentido, veja-se:
E-5.279/2019: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONTRATAÇÃO “QUOTA LITIS” OU “AD EXITUM” – PERCENTUAIS DE 35% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO CLIENTE – IMODERAÇÃO. Considera-se imoderada a contratação de honorários advocatícios para ações trabalhistas e previdenciárias em percentual superior ao da vigente tabela de honorários, que é de 30% sobre o proveito econômico advindo ao cliente, independente da contratação ser feita pelo sistema “quota litis” ou “ad exitum”. Seja qual for a forma de contratação, o artigo 38 do CED limita a remuneração do advogado ao máximo do proveito econômico de seu constituinte. Bancando ou não os custos da ação, o advogado não pode ganhar mais que o cliente, quando somado os honorários contratuais com os sucumbenciais. Precedentes Processos: E-1.544/97, E-1.771/98, E-2.187/00, E-2.199/00, E-2.230/00, E-2.639/02, E-2.990/04, E-3.312/06, E-3.558/07, E-3.758/09 e E-3.813/09. Proc. E-5.279/2019 - v.u., em 16/10/2019, do parecer e ementa do Relator – Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI, Revisora – Dra. RENATA MANGUEIRA DE SOUZA, Presidente Dr. GUILHERME MARTINS MALUFE. - grifos nossos.
Assim, defiro parcialmente o pedido de destaque dos honorários contratuais, à razão de 30% (evento 171, CONHON2) em benefício de MENDES & INÁCIO Advogados Associados (CNPJ 19.528.410/0001-38), com fulcro no art. 22 § 4º, da Lei 8906/94 e no art. 19 da Resolução nº 405 do Conselho da Justiça Federal, de 09 de junho de 2016.
4. No que tange à natureza do requisitório, o Conselho da Justiça Federal decidiu, no curso do processo n. 0002328-11.2022.4.90.8000, que o pagamento do crédito principal e dos honorários contratuais destacados dos precatórios devidos pela Fazenda Pública Federal deve ser realizado de forma concomitante, observando sempre a posição na ordem de precedência do crédito principal.
Dessa forma, o requisitório referente aos honorários contratuais deverá seguir a natureza do requisitório principal devido ao autor.
5. DECLARO devidos, pois, os seguintes valores, atualizados até 11/2024, no total de R$ 98.191,08 (evento 192, OUT2):
BENEFICIÁRIO PRINCIPAL JUROS VALOR BASE TOTAL IRPF
Autor(a) R$ 68.794,87 R$ 20.469,75 R$ 89.264,62 RRA 11
Sucumbência: R$ 6.879,49 R$ 2.046,97 R$ 8.926,46 GERAL (3%)
Preclusa a decisão, promova a Secretaria o cadastro do(s) RPV(s)/Precatório(s).
Antes, porém, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para adequar os valores atrasados (evento 192, OUT2) aos novos termos da Resolução CJF nº 822/2023, alterada pela Resolução CJF nº 945, de 18/03/2025, indicando o valor da Selic (EC 113/2021) separando da correção e juros.
Atente a Contadoria para a desnecessidade de elaboração de novos cálculos, devendo tão somente destacar a Selic dos juros.
Após, intimem-se as partes para ciência do teor da(s) requisição(ões), de acordo com o disposto no art. 11, da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal; devendo ser ressaltado que o acompanhamento da movimentação do(s) ofício(s) requisitório(s) e a futura obtenção dos dados relativos ao pagamento deverão ser feitos através do site www.trf2.jus.br, no link Precatório e RPV / CONSULTA.
Fica a cargo do(s) patrono(s) da causa a atribuição de cientificar o(s) autor(es) dos valores a serem requisitados.
Cumprido o item supra e não havendo discordância das partes, requisite-se o pagamento.
Enviada(s) a(s) requisição(ões) e estando o beneficiário(s) já informado que o levantamento do(s) crédito(s) será(ão) disponibilizado(s) na CEF ou no BB, em data oportuna, mediante a apresentação do documento de identidade e CPF, venham os autos conclusos para sentença.