Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002753-90.2025.4.02.5102/RJ
AUTOR: ALINE DE SOUZA MARCAL DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por ALINE DE SOUZA MARCAL DE ALMEIDA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando:
“3 – O julgamento pela procedência do para condenar a Ré conceder/majorar o adicional de insalubridade por risco Biológico em grau máximo (20%) nos termos da NR15, ANEXO XIV, desde os dados do Laudo Técnico Administrativo (PUIL 413), bem como ao pagamento das diferenças apuradas em sede de decisão de sentença, devidamente corrigido monetariamente nos termos do Enunciado 111 do TRRJ, respeitando a prescrição quinquenal” e
"4 – O julgamento pela procedência do pedido para condenar a Ré a majorar o adicional de insalubridade por risco Biológico em grau máximo (20%) nos termos da NR15, ANEXO XIV, no período de pandemia COVID-19 (02/2020 a 05/2022), bem como, seja implantado em suas exigibilidades o percentual de 20% (vinte por cento) a título de adicional de insalubridade ou apurado em Laudo Pericial Judicial, com o pagamento das diferenças apuradas em sede de liquidação de sentença, devidamente corrigidas monetariamente nos termos do Enunciado 111 do TRRJ, respeitando a prescrição quinquenal".
Cabe ressaltar que o relatório técnico de avaliação ambiental juntado pela parte autora no Evento 1.9 não é específico do Hospital Federal do Andaraí (HFI), local em que labora.
Neste contexto, para melhor apreciação do caso, constato ser necessária a realização de perícia no local de trabalho da parte autora, de modo a se confirmarem as alegações das partes.
Contudo, em que pese o valor atribuído à causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a questão fática posta na ação - exposição direta e permanentemente a agentes novicos- demanda a realização de perícia o que é inviável no âmbito dos juizados.
O Enunciado nº 91, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais FONAJEF, dispõe que: "os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico".
No caso dos autos, a ação demanda a realização de perícia com o objetivo de se verificar, no ambiente de trabalho da parte autora, se ela se encontrava submetida à exposição de agentes nocivos. A perícia exigida deve ser considerada complexa, tendo em vista o necessário deslocamento do perito com conhecimento especializado na área de Medicina do Trabalho. Tal circunstância difere por completo, por exemplo, de um simples exame médico-clínico.
Dessa forma, à Secretaria para convolar o rito para procedimento comum, continuando o feito vinculado a este Juízo.
DETERMINO a realização de perícia na especialidade ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO, a ser realizada por Perito(a) nomeado(a) pelo sistema AJG, o(a) qual fica ciente de que deverá apresentar o respectivo laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data de realização da perícia.
Consigno os honorários no valor de R$ 543,01, nos termos do ANEXO ÚNICO da Resolução nº 937 de 22/01/2025, do Conselho da Justiça Federal, que deverão ser pagos pelo Sistema AJG, conforme art. 22 da resolução RESOLUÇÃO Nº CJF RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014.
Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e assistente(s) técnicos. Prazo: 15 (quinze) dias.
À Secretaria para:
1. Diligenciar perito disponível na especialidade determinada, devendo informar data para realização da perícia no Hospital Federal do Andaraí (HFI) respeitando o prazo previsto no terceiro parágrafo desta decisão;
2. Com a aceitação do encargo, deverá ser feita a nomeação do perito no sistema EPROC;
3. Marcar a perícia por meio de ato ordinatório praticado por servidor deste Juízo conforme data, horário e local fornecido pelo perito, intimando as partes e o perito;
4. Caso a perícia seja realizada nas salas de perícia localizada na Avenida Venezuela, deverá ser feito o agendamento da sala;
5.Tudo cumprido, suspenda-se o feito no aguardo da perícia designada.
Intime-se o perito para ciência de que deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da perícia, respondendo fundamentadamente os quesitos da parte autora, do réu e deste Juízo:
a) A parte autora está exposta, no desempenho de suas atividades laborais, a algum agente insalubre/nocivo à sua saúde? Qual(is)?
b) Em caso positivo, desde quando? E, levando-se em consideração o grau de exposição ambiental, a mesma faria jus a adicional de insalubridade no percentual de 10% ou de 20%?
c) Classifique como se dá a exposição acima referida (habitual, permanente, intermitente, eventual).
d) Existem outros esclarecimentos que o(a) Sr(a). perito(a) deseja prestar?
O laudo deverá ser entregue pelo Sr. Perito, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a data da realização da perícia, oportunidade na qual responderá aos quesitos do juízo e aos eventuais quesitos das partes.