Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5052842-23.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: JUNIOR LIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687)
DESPACHO/DECISÃO
JUNIOR LIRA DA SILVA propõe a presente ação, pelo procedimento comum, contra UNIÃO FEDERAL - UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em que pede para que "seja anulado o ato que julgou o candidato inapto no Teste de Aptidão Física do concurso para provimento de vagas para o cargo de Inspetor da Polícia Penal do Estado do Rio de Janeiro".
Pede, ainda, tutela de urgência para que "se determine à banca organizadora e à Administração a realização de nova aplicação da etapa do TAF". Pede a inversão do ônus da prova para que "as partes rés sejam intimadas a publicar os registros audiovisuais do Teste de Aptidão Física da parte autora.".
Como causa de pedir, alega que (a) participou do Concurso Público para Provimento de Vagas para o Cargo de Inspetor de Polícia Penal do Estado do Rio de Janeiro (Edital nº 02/2024); (b) foi aprovado na 1ª etapa do certame (Prova Objetiva), (c) foi convocado para o Teste de Aptidão Física (TAF), agendado para o dia 11 de abril de 2025; (d) conforme o item 7.3.14 do Edital, o TAF consistia de 04 testes físicos, incluindo uma Corrida de Resistência (Teste 4) de 2.400 metros a ser realizada em 12 minutos para candidatos do sexo masculino; (e) foi considerado apto nos três primeiros testes físicos; (f) no Teste 4 (Corrida de Resistência), alega que o exame físico se deu em ambiente que comprometeu não apenas a acurácia na avaliação do desempenho individual, mas sobretudo a equidade do certame; (g) não havia qualquer cronômetro visível no local da prova, que alertasse os candidatos quanto ao tempo remanescente; (h) foi surpreendido com sua eliminação sob a justificativa de não haver concluído integralmente o percurso de 2.400 metros.
Passo a decidir.
Compulsando os documentos da inicial, verifico que a parte autora possui domicílio em CARUARU/PE, cidade que está fora do âmbito de competência deste Tribunal Regional Federal.
Como disciplinado pelo Código de Processo Civil:
Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
No caso concreto, o endereço de domicílio da requerida, UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, encontra-se submetido à jurisdição da Subseção Judiciária de Niterói/RJ.
Dessa forma, o juízo competente para análise da presente demanda, seria um dos juízos federais da Subseção Judiciária de Niterói. Frise-se, ademais, que a natureza de tal subdivisão, tendo em conta os critérios territorial e funcional, o que autoriza o julgador reconhecer de ofício eventual incompetência, com base no art. 64, § 1º, do CPC.
"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLINÁVEL DE OFÍCIO. DOMICÍLIO DO RÉU. 1- O Juízo Suscitado, da 8a VF/RJ, decidiu pelo declínio de competência para a Subseção de Itaboraí/RJ, por possuir o Executado da Ação de Execução de Titulo Extrajudicial movido pela CEF domicílio naquele Município, onde se encontra instalada Vara Federal, cuja competência é funcional e, portanto, de natureza absoluta, uma vez que a subdivisão do foro federal atende à descentralização e a melhor distribuição de serviço entre os magistrados. 2- O Juízo Suscitante, da 2a VF de Itaboraí/RJ, suscitou o conflito de competência, sustentando que, embora a execução por quantia certa deve ser aforada no domicílio do Executado, a propositura da ação no foro do domicílio do Exequente gera a eventual incompetência relativa do Juízo livremente distribuído que não pode ser declarada de ofício como o fez o Juízo remetente, violando a Súmula n. 33, do STJ. 3- Tratando-se de Execução Extrajudicial, a sua propositura deve se dar no foro do domicílio do Executado, nos termos do artigo 94, c/c 576, ambos do CPC. 4- O critério de fixação da Seção Judiciária é territorial, porém a sua divisão interna é funcional, não se tratando de divisão de foro, mas de juízo, de natureza absoluta, portanto declinável de ofício. 5- Declarado competente o MM. Juízo Suscitante/2a VF de Itaboraí/RJ. (TRF 2 - CC 0010855-26.2012.4.02.0000, Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R: 31/01/2014)".
"PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. OAB. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTERIORIZAÇÃO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. DOMICÍLIO DO RÉU. 1. Conflito de Competência, em execução extrajudicial de anuidades da OAB/RJ, suscitado, com razão, pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis/RJ em face da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ. 2. A competência para execução de título extrajudicial arrimava-se, em princípio, na regra geral do art. 576 do CPC/1973, que remetia, inclusive, ao art. 94, que a fixava no foro do domicílio do devedor, e segundo orientação firme do STJ determina-se no momento da propositura da ação (art. 87 do CPC/1973), e tratando-se de competência relativa, territorial ou de foro, caberia ao réu arguí-la, em exceção de incompetência. Nos termos da Súmula nº 33 do STJ, a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. 3. A interiorização da Justiça Federal justifica, porém, a distribuição interna da competência no âmbito de Seção Judiciária visando racionalizar e equilibrar a divisão da demanda em benefício dos jurisdicionados. Tal subdivisão é funcional, e não territorial e permite ao juiz suscitar de ofício a incompetência. Precedentes. 4. O executado é domiciliado no Município de Petrópolis, que integra a Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, desmembrada para fins funcionais. Daí a incompetência absoluta do Juízo da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ, para processar e julgar o feito. Não se cuida de Seções Judiciárias distintas, concorrentes, mas de uma única Seção Judiciária subdividida em Subseções Judiciárias, o que basta para definir a competência absoluta. 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis/RJ, suscitante." (TRF2, Conflito de competência 0013021-89.2016.4.02.0000, Rela. Desa. Nizete Lobato Carmo, 6ª Turma Especializada, DJE 20.04.2017)".
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para conhecer e processar a presente ação e DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Niterói, nos termos dos art. 46 e art. 64, §1º, ambos do CPC.
Tendo em vista o pedido liminar redistribua-se com urgência.
Intime-se.