Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5088898-89.2024.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: MAYKEL RODRIGUES DUARTE
ADVOGADO(A): LARA VERBENO SATHLER (OAB ES019216)
ADVOGADO(A): ALONSO FRANCISCO DE JESUS (OAB RJ259321)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista a petição de evento 83, CONHON2 requerendo o destaque de honorários em nome da sociedade de advogado/s, bem como que na procuração de evento 1, PROC9 consta o nome da sociedade, intime-se o/a advogado/a da parte autora para juntar aos autos, em 15 (quinze) dias, o contrato social relativo à constituição da SATHLER & FRANCISCO ADVOGADOS.
Decorrido o prazo sem atendimento ao comando supramencionado, a requisição será expedida unicamente em benefício da parte autora.
A CEAB-DJ (Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais) foi intimada para comprovação do cumprimento da obrigação de fazer contida na decisão proferida pelo juízo, entretanto, quedou-se inerte.
Sendo assim, será executada a multa fixada na decisão anterior (R$ 1.500,00), a qual será paga por meio de expedição de RPV em benefício da parte autora.
Reitere-se a intimação da CEAB-DJ para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove a implantação/restabelecimento do benefício, sob pena de fixação de nova multa, desta vez, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em caso de descumprimento.
Dê-se ciência à Procuradoria do INSS do teor da presente decisão.
Após, intime-se o INSS para apresentar a memória de cálculos (execução invertida) dos valores devidos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Na mesma oportunidade, deverá a autarquia juntar aos autos o Histórico de Créditos - HISCRE, a fim de possibilitar a verificação do efetivo início do recebimento do benefício, confirmando-se o termo final dos atrasados.
Cumprido, cadastre(m)-se a(s) respectiva(s) requisição(ões) de pequeno valor, no montante atinente aos atrasados para a parte autora, e da sociedade de advogado/s, se for o caso, dando-se vista às partes de seu teor, no prazo de 5 dias.
Na hipótese de eventual impugnação dos cálculos ou do cadastramento da RPV, deverá a parte indicar e demonstrar, de maneira precisa, onde houve o equívoco, não sendo admitida qualquer impugnação genérica. Deverá a parte manifestar-se por meio de petição intitulada "IMPUGNAÇÃO".
Com o decurso do prazo, venham os autos para transmissão da(s) RPV(s), e uma vez transmitidas, dê-se vista às partes.
Na sequência, suspendam-se os autos até a efetiva liberação dos valores.
Efetuado o pagamento, dê-se vista à parte autora, por 05 (cinco) dias, para ciência, e em seguida, dê-se baixa na distribuição.