Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069546-14.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: LARISSA CAETANO ROCHA
ADVOGADO(A): WALLACE VASCONCELOS PERINEI (OAB RJ239975)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, nos termos do art. 98, caput, do CPC.
A parte autora formula requerimento liminar para que, independentemente da prévia manifestação da parte Ré, seja concedido e pago, imediatamente, à parte autora o benefício do Programa Bolsa Família, sob pena de multa diária.
O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, da mesma forma que o art. 4º da Lei nº 10.259/2021, que permite, ainda, a sua concessão de ofício pelo magistrado.
Compulsando os autos, verifico que o documento constante no Evento 1.7 confirma o alegado pela parte autora na petição inicial acerca do seu cadastro no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.
De acordo com o artigo 5º da Lei n.º 14.601/2023, são requisitos de elegibilidade para atendimento de famílias no PBF a inscrição no CadÚnico e a renda familiar per capita mensal igual ou inferior a R$218,00 (duzentos e dezoito reais):
Art. 5º São elegíveis ao Programa Bolsa Família as famílias:
I - inscritas no CadÚnico; e
II - cuja renda familiar per capita mensal seja igual ou inferior a R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais).
No caso concreto, a autora é mãe de uma filha menor (grupo familiar composto por duas pessoas), está desempregada, inscrita no Cadúnico e com renda per capita familiar de R$0,00, razão pela qual satisfaz todos os requisitos legais para inclusão no Programa Bolsa Família.
Desta feita, a documentação colacionada aos autos demonstra que a parte autora preenche todos os requisitos necessários para concessão do benefício do Programa Bolsa Família e demonstra a existência de mora excessiva da parte ré para a concessão do benefício do Programa Bolsa Família, 420 dias (período de junho de 2024 até julho de 2025), conforme Evento 1.6.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a UNIÃO FEDERAL conceda e pague, no prazo de 15 dias, o benefício do Programa Bolsa Família.
Intime-se o réu para cumprimento, No mesmo ato, cite-se.