Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5042561-08.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: MINI MERCADO DELIVERY DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): NATACHA MARTINS SILVA DE SOUZA (OAB RJ174320)
EXECUTADO: EDSON DE OLIVEIRA GOMES
ADVOGADO(A): NATACHA MARTINS SILVA DE SOUZA (OAB RJ174320)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade (evento 146) oposta por Mini Mercado Delivery de Bebidas e Alimentos Ltda e Edson de Oliveira Gomes em face da Caixa Econômica Federal, sustentando a nulidade da execução por iliquidez e inexigibilidade do título.
Manifestação da CEF no evento 152.
Decido.
A exceção de pré-executividade é admitida para o exame de matérias de ordem pública, como pressupostos processuais e condições da ação, desde que demonstráveis de plano por prova documental. No caso, as questões afetas à liquidez e à exigibilidade do título encontram-se amparadas em elementos documentais já constantes dos autos, dispensando dilação probatória complexa neste estágio.
Assiste razão parcial aos excipientes quanto à instabilidade do valor exequendo. Compulsando os autos, verifica-se que a exequente instruiu a inicial com demonstrativo datado de 20/03/2025 no valor de R$ 200.535,95 (evento 1 – anexo 3). Posteriormente, no curso do processo, foram apresentadas cifras divergentes: R$ 217.019,03 (evento 63, anexo 2 - agosto/2025) e, recentemente, R$ 241.463,75 (evento 146, anexo 17 - novembro/2025).
A liquidez é requisito essencial do título executivo (art. 783 do CPC) e exige que o montante da obrigação seja certo ou, ao menos, determinável por simples cálculo aritmético. A multiplicidade de valores informados pela própria credora, sem o devido detalhamento das razões técnicas para as variações, gera insegurança jurídica e impede o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa pela parte executada. A execução não pode prosperar sobre uma base de cálculo contraditória.
No mais, a prova documental (evento 146, anexos 2/3) confirma que o executado sofreu acidente e estava em gozo de auxílio por incapacidade temporária.
Havendo seguro prestamista vinculado ao contrato (evento 146, anexo 9), destinado à amortização ou quitação da dívida em caso de incapacidade do segurado, a exigibilidade do saldo devedor integral torna-se controvertida. O prosseguimento de atos constritivos sem a prévia definição da cobertura securitária, da qual a própria exequente é estipulante, atenta contra os deveres de cooperação e boa-fé processual.
Ante o exposto, acolho em parte a exceção de pré-executividade para:
1) Suspender o curso da presente execução pelo prazo de 60 (sessenta) dias, com fulcro no art. 313, V, a do CPC.
2) Determinar à CEF que, no prazo de 15 (quinze) dias:
- Apresente memória de cálculo unificada, discriminada e atualizada, justificando as divergências apontadas e detalhando a evolução do saldo devedor, sob pena de extinção por iliquidez (artigo 803, I do CPC);
- Esclareça o status da regulação do sinistro do seguro prestamista (apólice 3007700000056), informando eventual abatimento de valores no montante exequendo.
3) Determinar o recolhimento de mandados de penhora ou avaliação pendentes e a baixa de ordens de bloqueio não convertidas em penhora.
Intimem-se.