Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5019938-81.2024.4.02.5101/RJ
APELANTE: OTAVIO ALVES DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CAMILA MOREIRA LIMA NOGUEIRA (OAB RJ139722)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por OTAVIO ALVES DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 18), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, mantendo sentença de improcedência em demanda que objetiva a revisão de cláusulas em contrato de financiamento habitacional vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos:
“PROCESSO CIVIL. CONTRATO CIVIL. ação revisional. ENCARGOS CONTRATUAIS ABUSIVOS. NÃO CONFIGURADOS. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO sac. ANATOCISMO. INOCORRÊNCIA. LEGALIDADE DO SEGURO HABITACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação da parte Autora interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que não ocorreu ilicitude ou abusividade nas disposições acordadas entre as partes, não sendo devido o pedido de revisão contratual.
2. Verifica-se que, conforme se observa da decisão recorrida, o Magistrado não violou o Art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, pois o Juiz a quo analisou detidamente os pedidos da parte Autora, não sendo assim o caso de ausência de prestação jurisdicional. A irresignação quanto ao conteúdo do ato judicial não significa ausência de fundamentação.
3. Observa-se que as argumentações de abusividade são abstratas, tal entendimento não socorre alegações genéricas para fim de amparar o pedido de revisão e modificação de cláusulas contratuais convencionadas, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante.
4. Não há qualquer ilegalidade na estipulação do sistema SAC como técnica de amortização da dívida. A mera utilização do sistema SAC, por si só, não é suficiente para a caracterização da vedada prática de anatocismo, bem como não há que se falar em alteração para o método GAUSS.
5. Os encargos contratuais cobrados não extrapolam o pactuado entre as partes, bem como não há ilegalidade conforme o laudo pericial.
6. Quanto ao argumento de venda casada, os contratos firmados perante o SFH são cercados de garantias voltadas a possibilitar a recuperação do investimento feito, tal como o seguro habitacional obrigatório (art. 79 da Lei 11.977/2009), ou mesmo a alienação fiduciária em garantia (Lei 9.514/97) ou a hipoteca (Decreto-lei 70/1966). Tais disposições têm por finalidade precípua viabilizar a rápida recuperação do bem imóvel e sua reinserção no âmbito do SFH. Sendo assim, alegações atinentes à ilegalidade do seguro não podem servir como escusa para o descumprimento das obrigações contratuais.
7. Por fim, registra-se que não cabe ao Poder Judiciário a modificação dos termos do contrato a fim de compelir a instituição financeira credora a receber prestações em valor diverso do que lhe é devido, sobretudo quando não verificada qualquer ilegalidade ou abusividade nas disposições contratuais. Dessa forma, não há que falar em suspensão do leilão extrajudicial decorrente da consolidação da propriedade.
8. Apelação desprovida.”
Em suas razões (Evento 29), sustenta o recorrente, em síntese, que o recorrido estaria violando o princípio da vedação do enriquecimento sem causa (arts. 884 e 1220 do Código Civil), como também as normas que regem o CDC, de modo que a hipótese seria de contrariedade ao que dispõe os artigos 1º, 7º, 30 e 51, XVI da Lei 8.078/90, eis que o Código de Defesa do Consumidor deveria ser aplicado nas relações contratuais pela lei de alienação fiduciária 9514/97.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal no evento 32, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, observa-se que a questão inerente à aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais disciplinadas pela Lei nº 9.514/97 (Lei da Alienação Fiduciária) não foi devidamente ventilada no decisum guerreado, impedindo o conhecimento da matéria, uma vez que o prequestionamento constitui requisito essencial de admissibilidade dos recursos excepcionais, e a parte deve esgotar todos os meios para que a questão federal seja debatida pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que não foram opostos embargos de declaração.
Nessa toada, incide o Enunciado nº 211, da Súmula Superior Tribunal de Justiça (“É inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”), bem como o enunciado nº 282 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e o enunciado nº 356 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”).
Por seu turno, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, sendo tal premissa que se extrai, tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Nesse passo, observa-se que os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Sobre a controvérsia apresentada neste recurso, assim concluiu o órgão julgador (Evento 18):
“Observo que as argumentações de abusividade são abstratas, tal entendimento não socorre alegações genéricas para fim de amparar o pedido de revisão e modificação de cláusulas contratuais convencionadas, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante. ”.
Desse modo, verifica-se que o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos para chegar à conclusão pelo descabimento da revisão contratual, sendo certo que, para se modificar tais premissas fáticas, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, conforme visto, é vedado.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC.